Google - Contabilidade

Mostrando postagens com marcador CPC PME. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador CPC PME. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 3 de junho de 2010

A dífícil tarefa de mensurar o ativo imobilizado

A edição da Lei nº 11.638, de 2007 marcou o início do processo de convergência de nossas normas contábeis com as normas internacionais (IFRS).

Dentre os diversos tópicos de interesse, optamos por abordar neste artigo àqueles que se relacionam com a mensuração do ativo imobilizado.

Segundo o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 27, seção 35 do Pronunciamento para Pequenas e Médias Empresas (CPC PME), bem como o ICPC 10, desde janeiro deste ano as empresas devem identificar a vida útil econômica estimada de seus ativos imobilizados e adotar esse prazo para fins de reconhecimento da depreciação.

Faz-se necessário, ainda, estimar o valor que se espera realizar pela venda do bem ao fim de sua vida útil (valor residual), visando não depreciar esta parcela.

As diferenças entre os valores calculados pelas taxas obtidas tecnicamente e aquelas admitidas pelas autoridades fiscais deverão ser ajustadas na apuração do lucro real.

Caso a diferença entre os dois critérios não seja relevante, ou se o próprio saldo do ativo imobilizado for imaterial em relação ao ativo total ou patrimônio líquido, justifica-se a manutenção das taxas admitidas pelas autoridades fiscais, tendo em vista a aplicação do conceito de custo e benefício, pois a utilização de taxas de depreciação diferentes irá requerer adaptações nos sistemas e a criação de controles adicionais para apurar os ajustes na apuração do lucro tributável.

As taxas de depreciação admitidas para fins fiscais estão especificadas nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil de nº 162, de 1998 e nº 130, de 1999. Cabe destacar que o regulamento do imposto de renda (RIR/99) assegura ao contribuinte o direito de reconhecer a depreciação adequada às condições de depreciação de seus bens, no entanto, exige que se faça prova dessa adequação. Aceita-se como prova, laudos emitidos pelo Instituto Nacional de Tecnologia.

Segundo o ICPC 10 o valor residual e a vida útil de um ativo são revisados pelo menos ao fim de cada exercício, e, se as expectativas diferirem das estimativas anteriores, a mudança deve ser contabilizada como mudança de estimativa contábil, segundo o Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.

Outro aspecto relevante e de viés conservador é a necessidade de reduzir o valor dos ativos (tangíveis e intangíveis) ao seu valor recuperável, procedimento conhecido internacionalmente como impairment, previsto no CPC 01 e na seção 27 do CPC PME.

A norma prevê que anualmente, diante de indicadores de desvalorização, a entidade deve apurar o valor de realização por venda ou uso e comparar o maior destes valores com o valor contábil. Se o valor contábil for superior a provisão a ser reconhecida, tendo como contrapartida o resultado do exercício.

No Brasil convivemos com uma inflação controlada, no entanto, não se pode ignorar que o efeito acumulado após alguns anos pode ainda ser significativo.

Até o advento da Lei nº 11.638, de 2007, essas distorções eram minimizadas através da reavaliação de ativos. Todavia, o artigo 1º deste dispositivo legal deu nova redação ao artigo 182 da Lei nº 6.404, de 1976, eliminando a previsão legal para a constituição de reserva de reavaliação de ativos.

O ICPC 10, por seu turno, traz a possibilidade da mensuração do ativo imobilizado, quando da adoção inicial do CPC 27, pelo critério denominado custo atribuído (deemed cost). Essa possibilidade alcança também as pequenas e médias empresas, conforme previsto na seção 35 do pronunciamento específico para estas sociedades.

Verifica-se assim que a decisão de adotar ou não o custo atribuído é tomada uma única vez, quando da adoção inicial, o que coloca os administradores diante de uma decisão urgente, visto que, a adoção inicial do CPC 27 e do CPC PME deve ter como data base 1º de janeiro de 2010.

Ao adotar o custo atribuído, a administração deverá indicar ou assegurar que o avaliador destaque a vida útil remanescente e o valor residual previsto a fim de estabelecer o valor depreciável e a nova taxa de depreciação na data de adoção inicial.

A contrapartida do ajuste deve ser registrada em conta do patrimônio líquido, denominada "ajuste de avaliação Patrimonial", cujo saldo deverá ser reduzido pelo imposto de renda diferido passivo.

Nos anos subsequentes, parte do saldo dessa conta será periodicamente transferido para lucros acumulados, em montante idêntico à depreciação e as baixas referentes aos ativos imobilizados, objeto de atribuição de novo valor.

Esses valores deverão ser adicionados ao lucro líquido para fins de apuração do lucro tributável.

A norma não exige a contratação de especialistas para elaboração dos laudos que suportarão os ajustes e avaliações tratados anteriormente, no entanto, devido aos aspectos técnicos que os envolvem é recomendável esse procedimento. Um mesmo laudo pode solucionar várias questões: impairment, custo atribuído, novas taxas de depreciação, valor residual dos ativos. Assim, é possível minimizar os custos com a contratação de especialistas.

Por fim, ressaltamos que a prática contábil referente à inclusão das despesas financeiras no custo dos ativos imobilizados em construção, quando for possível determinar que efetivamente a captação destina-se à construção do ativo, foi reafirmada pelo CPC 27.

O CPC PME seções 17 e 25, por outro lado, visando simplificar as práticas contábeis para essas sociedades, determinam que o custo de empréstimos deva ser reconhecido como despesa no resultado no período em que são incorridos.

Observa-se, portanto, que a mensuração do ativo imobilizado reveste-se de complexidade para as quais as empresas devem se preparar, tanto do ponto de vista conceitual, quanto do ponto de vista de aplicação prática das normas, o que certamente envolve investimentos e adaptação dos controles do ativo para gerar as informações necessárias.

Pedro Cesar da Silva é advogado, contador, sócio diretor da ASPR Auditoria e Consultoria.
Fonte: Jornal Valor Econômico - 05/05/2010

quarta-feira, 28 de abril de 2010

IFRS PME o que é idêntico ao modelo completo

Contudo, não há necessidade de apresentação de todas as informações de períodos anteriores

A adoção inicial das normas contábeis do IFRS no caso de pequenas e médias empresas garante uma flexibilidade aos contribuintes. É disso que trata a quinta notícia do Especial IFRS PME, publicado pelo FinancialWeb.Quer ficar por dentro de tudo o que acontece na comunidade financeira? Assine gratuitamente a nossa newsletter diária e receba os destaques em sua caixa de e-mail.

Conforme Ariovaldo dos Santos, professor da Fipecafi responsável pela análise de conteúdo, não há necessidade de apresentação de todas as informações de períodos anteriores. “Principalmente se a relação custo-benefício for desfavorável”, adicionou.

“Supõe-se que o sujeito de pequena e média empresa tenha situações e atuações diferentes em relação às companhias maiores. Por isso, tem necessidades diferentes”, comentou. Vale ressaltar que a adoção inicial configura-se no único momento no qual é possível a utilização da reavaliação. Depois disso, não mais.

Contudo, existem alguns itens que possuem tratamento idêntico tanto nas PMES quanto nas companhias abertas. Segue abaixo:

*Estrutura conceitual da contabilidade

*Disponibilidades, Contas a Receber, Estoques, Ativos Especiais e Despesas Antecipadas

*Ativo Diferido: este detalhe não existe nas normas internacionais e deverá ser mantido apenas até sua total amortização

*Fornecedores, Empréstimos e Financiamentos (exceto pelos juros capitalizados para ativos qualificáveis), 

*Impostos a Pagar e Provisões, Passos e Ativos Contingentes

*Concessões

*Combinação de Negócios, Fusão, Incorporação e Cisão

*Transações entre Partes Relacionadas

As mudanças nos pronunciamentos, interpretações e orientações so valerão para as MPEs após emenda, CPC-PME.

Quem vai dizer isso para você é pó engenheiro da sua empres.a o tipo de equipamento pode ser diferente.Fonte: FinancialWeb

domingo, 28 de março de 2010

CPC PME – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas

A Resolução CFC nº 1.255/09 aprovou o Pronunciamento Técnico CPC PME – Contabilidadepara Pequenas e Médias Empresas (PMEs). Esse pronunciamento teve por base a Norma Internacional de Relatório Financeiro – IFRS for SMEs (The International financial Reporting Standard for Small and Medium-sized Entities).

Esse pronunciamento é para uso por entidades de pequeno e médio porte (entidades fechadas e entidades que não sejam requeridas a fazer prestação pública de suas contas, tais como, mas não limitado a, entidades emissoras de títulos de dívida negociados no mercado, instituições financeiras, fundos de investimento, sociedades de grande porte como definido na Lei nº 11.638/07) na preparação de demonstrações financeiras para fins gerais para usuários externos.

O CPC PME é um único pronunciamento contábil contendo princípios contábeis baseados no conjunto completo dos Pronunciamentos do CPC; porém, de forma simplificada aplicável às entidades consideradas de pequeno e médio porte. O CPC PME e o conjunto completo dos Pronunciamentos do CPC são normas contábeis diferentes e com estruturas conceituais distintas; portanto, uma entidade que opte em apresentar demonstrações financeiras de acordo com o CPC PME deverá adotar essa norma em sua totalidade e não poderá optar em fazer escolhas entre o conjunto completo dos Pronunciamentos do CPC e o CPC PME, ou seja, ou adota o CPC PME ou o conjunto de completo de normas contábeis.

A entidade que se qualificar como PME e optar por adotar essa norma contábil deve fazer a referida divulgação em suas demonstrações financeiras e mencionar que adotou as normas contábeis aplicáveis para Pequenas e Médias Empresas.

Esse conjunto de normas pode ser aplicável para as demonstrações financeiras referentes a 2009. Como esse CPC foi preparado a partir da norma editada pelo IASB (“IFRS for Small and Medium-sized Entities – IFRS for SMEs”), para não tornar esse documento repetitivo, as características e tratamentos contábeis estão sumariados a seguir no tópico IFRS for Small and Medium-sized Entites (IFRS for SMEs).
Fonte: Deloitte

Dados Importantes:

O “IFRS for  SMEs” deverá adotar essa norma em sua totalidade e  não poderá optar em fazer escolhas entre o IFRS e o  “IFRS for SMEs”.

Tópicos omitidos pelo “IFRS for SMEs” O “IFRS for SMEs” não endereça os seguintes tópicos do IFRS:

• Lucro por ação.
• Demonstrações financeiras intermediárias.
• Segmentos operacionais.
• Seguros (essas entidades não são elegíveis na adoção do “IFRS for SMEs”).
• Ativos mantidos para venda.

A nota explicativa de base de preparação das demonstrações financeiras e o parecer dos auditores independentes, quando houver, devem fazer referência de forma clara que estão de acordo com o “IFRS for SMEs”.

Tratamentos contábeis não permitidos de acordo com o “IFRS for SMEs” O “IFRS for SMEs” não permite os seguintes tratamentos contábeis que são permitidos de acordo com o IFRS:

• Reavaliação de ativos imobilizado e ativos intangíveis.
• Consolidação proporcional de investimentos em controladas em conjunto.
• Propriedade para investimentos. A mensuração é dirigida pelas circunstâncias em vez de permitir que uma política contábil decida entre mensuração pelo custo ou valor justo.
• Várias opções para contabilização de subvenções governamentais permitidas pelo IAS 20.
• Capitalização de juros.
• Capitalização de custos com desenvolvimento.
• Diferimento de ganhos e perdas atuariais originados de planos de benefícios definidos