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quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Tópicos sobre o CPC 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas

Definição de Parte Relacionada


Parte relacionada é a parte que está relacionada com a entidade:

(a) direta ou indiretamente por meio de um ou mais intermediários, quando a
parte:

(i) controlar, for controlada por, ou estiver sob o controle comum da
entidade (isso inclui controladoras ou controladas);

(ii) tiver interesse na entidade que lhe confira influência significativa
sobre a entidade; ou

(iii) tiver controle conjunto sobre a entidade;

(b) se for coligada da entidade;

(c) se for joint venture (empreendimento conjunto) em que a entidade seja um
investidor;

(d) se for membro do pessoal-chave da administração da entidade ou de sua controladora;

(e) se for membro próximo da família ou de qualquer pessoa referido nas alíneas (a) ou (d);

(f) se for entidade controlada, controlada em conjunto ou significativamente influenciada por, ou em que o poder de voto significativo nessa entidade reside em, direta ou indiretamente, qualquer pessoa referida nas alíneas (d) ou (e); ou

(g) se for plano de benefícios pós-emprego para benefício dos empregados da entidade, ou de qualquer entidade que seja parte relacionada dessa entidade.

Transação com partes relacionadas é a transferência de recursos, serviços ou obrigações entre partes relacionadas, independentemente de haver ou não um valor alocado à transação.

Os relacionamentos com partes relacionadas são uma característica normal do comércio e negócios. Por exemplo, as entidades realizam freqüentemente parte das suas atividades por meio de controladas, joint ventures e coligadas. Nessas circunstâncias, a capacidade da entidade de afetar as políticas financeiras e operacionais da investida é por meio de controle, controle conjunto ou influência significativa.

Se tiver havido transações entre partes relacionadas, a entidade deve divulgar a natureza do relacionamento com as partes relacionadas, assim como informações sobre as transações e saldos existentes necessárias para a compreensão do potencial efeito desse relacionamento nas demonstrações contábeis.

Para quaisquer transações entre partes relacionadas, faz-se necessária a divulgação das condições em que as mesmas transações foram efetuadas. Transações atípicas com partes relacionadas após o encerramento do exercício ou período também devem ser divulgadas.


Divulgação das Transações com Partes Relacionadas


Se a entidade tiver realizado transações entre partes relacionadas durante os períodos cobertos pelas demonstrações contábeis, a entidade deve divulgar a natureza do relacionamento entre as partes relacionadas, assim como as informações sobre as transações e saldos existentes, incluindo compromissos, necessárias para a compreensão dos usuários do potencial efeito desse relacionamento nas demonstrações contábeis. Esses requisitos de divulgação são adicionais aos referidos no item 17. No mínimo, as divulgações devem incluir:

(a) montante das transações;

(b) montante dos saldos existentes, incluindo compromissos, e:

(i) seus prazos e condições, incluindo eventuais garantias, e a natureza da
contrapartida a ser utilizada na liquidação; e

(ii) detalhes de quaisquer garantias dadas ou recebidas;

(c) provisão para créditos de liquidação duvidosa relacionada com o montante dos saldos existentes; e

(d) despesa reconhecida durante o período relacionada a dívidas incobráveis ou de liquidação duvidosa de partes relacionadas.


Entidades relacionadas com o Estado

A entidade que reporta a informação está isenta das exigências de divulgação do item 18 no tocante a transações e saldos mantidos com partes relacionadas, incluindo compromissos, quando a parte for:

(a) um ente estatal que exerça o controle, de modo pleno ou compartilhado, ou que exerça influência significativa sobre a entidade que reporta a informação;

e

(b) outra entidade que seja parte relacionada, pelo fato de o mesmo ente estatal deter o controle, de modo pleno ou em conjunto, ou exercer influência significativa, sobre ambas as partes (a entidade que reporta a informação e a outra entidade).

Apesar de isenção, a entidade deverá indicar em nota a operação em que há a relação com o Estado, assim como outras informações relacionadas de forma sintetizada.


Considerações Finais


Esta Política se encontra alinhada às exigências da Lei no 6.404 de 1976, particularmente no que diz respeito ao necessário Dever de Lealdade dos administradores para com a Companhia. De acordo com o artigo 155, o administrador deve servir com lealdade à companhia, exigindo que os interesses da companhia sempre se sobreponham aos interesses pessoais dos tomadores de decisão1. Ademais, o artigo 156 determina que, havendo conflito de interesses, cabe ao administrador comunicar aos demais, bem como ao Conselho de Administração, da situação de conflito, tornando-se impedido de intervir na operação e devendo fazer constar em ata do Conselho de Administração a natureza e extensão do seu interesse.

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