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terça-feira, 21 de setembro de 2010

TRIBUTÁRIO: BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS – EXCLUSÃO ICMS/IPI/ISS

Olá Blogabilistas!!!

Vamos a luta!!!

A Cofins e o PIS são contribuições incidentes sobre o faturamento das empresas e têm sido objeto de inúmeras alterações legislativas, até pela importância desses tributos na arrecadação fiscal do Governo Federal. Discussão travada nos Tribunais, notadamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relacionada ao PIS e a Cofins diz respeito ao indevido alargamento da base de cálculo desses tributos promovido pela Lei 9.718/98, que fixou como aspecto quantitativo de incidência desses tributos o faturamento, entendido este como a receita bruta das empresas, na dicção da aludida lei “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas”.
Após longas discussões judiciais sobre essa matéria, os Tribunais Superiores restabeleceram a ordem determinando que tais tributos devem incidir apenas sobre a receita operacional das empresas, ou seja, apenas sobre os valores recebidos em decorrência do exercício da atividade econômica própria da pessoa jurídica. Exemplo da repercussão desse recente posicionamento do STJ/STF é que as receitas financeiras obtidas pela empresas, quando a atividade-fim das mesmas não envolva operações no mercado financeiro, estão fora do alcance desses tributos.Questão reflexa a essa, e que também vinha sendo debatida há tempos em nossos Tribunais, diz respeito à possibilidade de exclusão do valor relativo ao ICMS – e por conseqüência do IPI e do ISS – da base de cálculo da Cofins.Até bem pouco tempo atrás essa matéria se encontrava praticamente pacificada em desfavor dos contribuintes, ou seja, os Tribunais entendiam de maneira quase unânime que os valores relativos ao ICMS, e também ao IPI e ISS, deveriam compor a base de cálculo do PIS e Cofins.Ocorre que o STF, através de sua composição plenária, está decidindo a matéria através do julgamento do recurso extraordinário n.° 240.785, sendo que dos onze Ministros daquela Corte seis já proferiram seus votos em favor do contribuinte, ou seja, votando pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins – cujos fundamentos são plenamente aplicáveis ao IPI e ao ISS – de modo que independentemente dos votos que ainda deverão ser proferidos, o resultado desse “leading case” já está definido no sentido de que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, na medida em que o valor do referido imposto não se constitui em receita da empresa, mas em despesa, de modo que jamais poderá compor base de cálculo de outro tributo.
Reflexo do julgamento no STF já é sentido nas instâncias judiciais inferiores, pois há inúmeras decisões de primeira instância e até mesmo dos Tribunais Regionais Federais, no sentido de determinar a exclusão do ICMS/IPI/ISS, dependendo da atividade da empresa contribuinte, da base de cálculo do PIS e da Cofins.Assim, os contribuintes que estão sujeitos ao PIS/Cofins podem manejar medidas judiciais visando o reconhecimento do direito de recolherem tais contribuições com a exclusão, das respectivas bases de cálculo, dos valores relativos ao ICMS, IPI e ISS podendo inclusive pleitear a restituição ou mesmo a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
Fonte:www.domingosstocheadvogados.com.br
Nota Blogabilidade:
"O direito não socorre aquele que dorme"

2 comentários:

  1. Anônimo9/22/2010

    Rodrigo, quais os procedimentos necessários para uma empresa reaver estes créditos de pis e cofins pagos indevidamente. Este direto é válido para empresas do lucro presumido e do lucro real?

    Obrigado

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  2. É necessário que as empresas faça um levantamento de todo o material pago a maior, tais como: planilhas de apuração de pis/cofins; DARF de arrecadação dos impostos; Declarações entregues a Receita Federal e outros. Depois em conjunto com o setor jurídico da empresa ou escritório externo, elabore um processo perante a justiça solicitando a recuperação dos créditos. Com o laudo aprovado pela justiça, ai sim o contribuinte aproveitará todos os créditos do período mencionado na lesgilação de pis/cofins fazendo "PERDCOMP" para quitar outros impostos.

    OBS: Esse benefício é válido somente pelas empresas que apurem pis/cofins no regime não-cumulativo ou seja, regime de tributação Lucro Real.

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