Estive visitando alguns sites e blogs da área contábil e me deparei com algumas notícias informando a obrigatoriedade da escrituração por partidas dobrada para as empresas optantes pelo lucro real a partir do ano de 2010, em outros blogs e artigos que li a obrigatoriedade seria para as empresas do lucro real e lucro presumido, pois bem, pesquisei sobre o assunto procurando uma base legal que confirmasse as notícias e não formei um julgamento adequado sobre esta informação, por este motivo pela 1º vez no blogabilidade não deixo um uma notícia e ou uma dica e sim um campo de debates sobre este assunto que vem sendo discutido por muitos contadores.
Grande abraço!
Olá Renan,
ResponderExcluirNo caso, você se refere ao FCont?
Abraços,
Eduardo V.
Olá Eduardo,
ResponderExcluirExatamente, conforme Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009.
Art. 8º O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, nos termos do art. 2º.
E Art. 15 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009. Fica instituído o Regime Tributário de Transição - RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei.
§ 3o Observado o prazo estabelecido no § 1o deste artigo, o RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Por este motivo fica a dúvida. Todas as empresas do lucro real, lucro presumido ou arbitrado estão obrigadas ao RTT a partir do ano calendário de 2010 e estas deverão apresentar o Fcont para informar os ajustes decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis, passará então ser obrigatório a utilização da escrituração por meio de partidas dobradas?
Att.
Renan Toledo
Renan,
ResponderExcluirApós consulta ao site do Roberto Dias Duarte, colaborador do FinancialWeb, especializado na área da Escrituração Pública Digital, verifiquei a seguinte situação, conforme link a seguir:
http://www.robertodiasduarte.com.br/?p=4536
Espero que o ajude.
Abraços,
Eduardo Varela.
Eduardo,
ResponderExcluirObrigado pelo envio do link, porém já tinha lido sobre o parecer CT/CFC Nº 12/03.
Contudo permaneci em dúvida, principalmente pela seguinte parte.
“Pode-se depreender que o método das partidas dobradas é um princípio fundamental do registro na Contabilidade, de uso universal, não havendo, portanto, a possibilidade, no atual estágio de evolução das Ciências Contábeis, do uso de outro método que não reflita, ou tenha como premissa, o equilíbrio patrimonial entre origem e aplicação de recursos de um mesmo fato contábil.”
Se não há possibilidade do uso de outro método que não seja o de partidas dobradas, porque então adotarmos sistema de partida simples, com certeza na prática este mesmo método trás grande beneficio nas conciliações, baixa de duplicatas por pagamento através de cheque, lançamento de variação cambial... Entretanto diz o Art. 8º “ O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, nos termos do art. 2º” este artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, faz exigência a escrituração por partidas dobradas.