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terça-feira, 6 de outubro de 2009

Empresas Rurais optantes pelo Lucro Real possuem benefícios tributários

Introdução:

As empresas que têm como objetivo principal a atividade rural e que sejam optantes pelo Lucro Real possuem alguns benefícios em relação à tributação das demais atividades. De forma simplificada, os benefícios tributários se resumem à dois pontos: apuração no Livro LALUR da depreciação integral dos bens adquiridos para fins rurais no exercício e compensação de 100% dos resultados negativos obtidos no trimestre anterior, caso ocorra.

Deprecição de bens do Ativo Imobilizado:

A depreciação, integralmente no ano da aquisição, de bens do ativo imobilizado adquiridos por empresa que explora atividade rural, para uso nessa atividade, está incorporada ao art. 314 do RIR/99.

O gozo desse benefício, cuja restauração aplica-se a bens adquiridos a partir de 22.05.1996 (data da publicação da MP 1.459/96), subordina-se às regras de depreciação acelerada, a saber (art. 313, §§ 1º a 3º, do RIR/99):

a) na escrituração mercantil será apropriada a depreciação normal do bem, calculada com base no prazo de vida útil admitido para ele;

b) a diferença entre o custo de aquisição do bem e o encargo da depreciação normal, registrado na escrituração mercantil no ano da aquisição, constituirá exclusão do lucro líquido, para a determinação do lucro real decorrente da atividade rural, na Parte A do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR);

c) o valor excluído do lucro líquido, na Parte "A" do LALUR, deverá ser controlado na Parte "B" desse livro;

d) tendo o valor referido na letra "c" sido integralmente excluído do lucro líquido, no período-base da aquisição do bem, a partir do período-base subseqüente o valor da depreciação normal do bem, que for apropriado na escrituração mercantil, será adicionado ao lucro real decorrente da atividade rural, para efeito de determinação do lucro real dessa atividade;

e) no caso de alienação do bem, o saldo da depreciação existente na Parte "B" do LALUR deverá ser adicionado ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real do período-base em que o bem for alienado.
De acordo com esses procedimentos, no período-base em que a depreciação normal reajustada na escrituração mercantil (só ela) atingir 100% do custo do bem, o saldo da depreciação acelerada, registrado na parte B do LALUR, ficará zerado.


Compensação integral dos prejuízos fiscais:

A compensação de prejuízos fiscais decorrentes da atividade rural com o lucro real da mesma atividade não está sujeita ao limite de 30% (trinta por cento), ou seja, pode ser integralmente compensado em um único período-base, desde que o lucro real apurado na atividade rural comporte a compensação, observado o seguinte (art. 512 do RIR/99):

I - o prejuízo fiscal da atividade rural a ser compensado é o apurado no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR);

II - se a empresa explorar atividades mistas:

a) o prejuízo fiscal da atividade rural apurado no período-base poderá ser compensado com o lucro real das demais atividades, apurado no mesmo período-base, sem limite;

b) a compensação de prejuízos fiscais das demais atividades, assim como a da atividade rural com o lucro real das demais atividades, fica sujeita ao limite de 30% (ressalvada a hipótese da letra "a") e demais condições estabelecidas na legislação para a compensação de prejuízos fiscais.


Nota:

a) Na utilização da depreciação fiscal integral, é importante verificar que só poderão ser considerados os bens que realmente foram adquiridos para fins agrícolas\rurais, uma vez que o benfício não se estende para os outros tipos de ativos;

b) Ainda sobre o item anterior, o controle sobre as depreciações dos bens em questão nos exercícios posteriores deverá ser bastante rígido, para que não ocorra a duplicidade fiscal da consideração de despesas, diminuindo, consequentemente, a base de cálculo tributável;

c) Sobre o benefício da compensação integral dos prejuízos fiscais, nota-se a observância do Governo para a sazonalidade do mercado rural, caracterizado por uma atividade altamente influenciada por variações do meio ambiente e afins;

d) Qualquer tipo de decisão sobre a utilização das vantagens aqui discutidas deverá ser precedida de um estudo minuncioso, detalhando e testando os possíveis resultados com a utilização destes dispositivos;

e) Aconselha-se o estudo e análise do Pronunciamento Técnico 29, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata sobre "Ativo Biológico e Produto Agrícola". O Pronunciamento define o novo tratamento contábil dos produtos agrícolas a ser seguido pelas entidades relacionadas.


Bom estudo!


Fonte: Arquivo próprio

Um comentário:

  1. Ola Varela,

    Muito bom o resumo, passarei para as pessoas que fazem contabilidade das empresas que atuam neste ramo.

    Grande abraço,

    Renan Toledo

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