Equipe Portal Tributário - 17.06.2011
No dia 31.05.2011, as empresas que mantinham aplicações financeiras em fundos de investimento (FIF), sofreram retenção do imposto de renda na fonte do saldo aplicado (sistema conhecido como "come-quotas").
Segundo a legislação do imposto de renda, a retenção do imposto sobre o saldo das aplicações em fundos de investimento de renda fixa é feito pelo administrador do fundo no último dia útil dos meses de maio e novembro.
É importante, para fins de planejamento fiscal, que as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Real obtenham, junto às instituições financeiras, o extrato com os valores retidos das aplicações nestas datas, para compensar o imposto de renda com o devido.
No Lucro Real
No Lucro Real, pode ser deduzido o Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo.
Na apuração da estimativa, a partir da receita bruta, as receitas de aplicações financeiras não são computadas na base de cálculo do imposto de renda a recolher no mês, portanto também não é possível a dedução do respectivo IRRF.
Em se tratando de apuração com base no balancete de suspensão ou redução as receitas de aplicações financeiras estão contempladas na determinação do lucro, portanto é possível a dedução do IRRF sobre essas receitas,
No Lucro Presumido
Para efeito de pagamento do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido poderá deduzir do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo.
Exemplo:
No encerramento do trimestre, a empresa apurou um Imposto de Renda - Lucro Presumido, de R$ 5.500,00. Mas teve retenção na fonte, sobre seus rendimentos financeiros (computados na base de cálculo do imposto), de R$ 1.000,00. O valor do IRPJ a Recolher será calculado conforme segue:
Imposto de Renda calculado | 5.500,00 |
- Retenção na Fonte | 1.000,00 |
= Valor a Recolher | 4.500,00 |
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