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sexta-feira, 4 de março de 2011

Parcelamento especial da Lei nº 11.941/2009 - Refis da Crise - pode ser alterado até o dia 31/03

Olá Blogabilistas!

ALTERAÇÃO - RETIFICAÇÃO OU INCLUSÃO - DE MODALIDADES DOS PARCELAMENTOS DA LEI 11.941 - PRAZO ATÉ 31 DE MARÇO DE 2011 Parcelamento especial da Lei nº 11.941/2009 - Refis da Crise - pode ser alterado até o dia 31/03

Já está disponível nos sítios da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, as opções para que as pessoas físicas e jurídicas consultem os débitos passíveis de parcelamento e façam as retificações e inclusões em relação às modalidades de parcelamento previstas nos artigos 1º e 3º da Lei nº 11.941/2009.

A Receita Federal do Brasil alerta que somente até o dia 31/3 será possível fazer esses procedimentos, após esse período não será mais possível realizar qualquer alteração ou inclusão de modalidade de parcelamento.

Quem optou pelos parcelamentos previstos nesta lei pode consultar, na página da RFB/PGFN, um tutorial denominado passo-a-passo. Este passo-a-passo apresenta, orientações básicas para retificação (alteração ou inclusão), se necessário, das modalidades de parcelamento escolhidas no momento da adesão, que ocorreu no período de agosto a novembro de 2009.

CRONOGRAMA

Após 31 de março de 2011, feitas as retificações ou inclusões necessárias, as pessoas físicas e jurídicas deverão realizar os procedimentos que permitirão a consolidação de parcelamento e pagamento à vista, de acordo com cada caso, conforme cronograma estabelecido pela Portaria Conjunta da PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011 e disponível nos sítios da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

CRONOGRAMA COMPLETO:

1º a 31 de março de 2011

a) consultar os débitos parceláveis em cada modalidade e

b) retificar modalidades de parcelamento. Será permitida a retificação de modalidade de parcelamento ao contribuinte que tiver pelo menos uma modalidade de parcelamento prevista nos referidos artigos da Lei nº 11.941, como alteração ou inclusão, se for o caso;

4 a 15 de abril de 2011: Prestar as informações necessárias à consolidação do parcelamento na Internet - pessoa jurídica optante por modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL

2 a 25 de maio de 2011 - Prestar as informações necessárias à consolidação do parcelamento na Internet

a) optante pessoa física ; e

b) optante pessoa jurídica pela da modalidade de Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do Impostosobre Produtos Industrializados (IPI)

7 a 30 de junho de 2011: Prestar as informações necessárias à consolidação do parcelamento na Internet - pessoa jurídica submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011 ou de pessoa jurídica que optou pela tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ano-calendário de 2009 com base no Lucro Presumido, cuja Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2010 tenha sido apresentada até 30 de setembro de 2010

6 a 29 de julho de 2011: - Prestar as informações necessárias à consolidação do parcelamento na Internet - demais pessoas jurídicas

Fonte: Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal-RN

5 comentários:

  1. Se entre os débitos lançados existirem vários lançamentos duplicados com datas e valores diferentes para um mesmo imposto, quando posso reclamar sobre isto ? Estão lançados em dívida ativa! Posso provar!

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  2. Bom dia Kiyoshi!
    Não entendi muito o comentário entendeu, mas os débitos já registrados na dívida ativa exitem benefícios exclusivos para eles. Com relação ao benefício da lei 11.941 possa a até exitir algum tipo de enquadramento para ser utilizado. Seria melhor se informar com a unidade da Receita Federal mais próxima para tirar maiores detalhes.
    De qualquer explique novamente esse comentário que talvez podemos lhe orientar melhor nessa situação.

    Att,

    Blogabilidade

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  3. E se eu não tiver qualquer retificação a ser feita? É só aguardar o momento da consolidação?

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  4. Bom dia Rodrigo.
    Possitivo. Geralmente a empresa que tem o benefício do REFIS (Lei 11.941) paga todo mês um DARF de R$ 100,00 até a consolidação dos débitos. É bom deixar claro que não pode atrasar o pagamento dos DAFR todo mês. A Receita Federal reconhe o benefício através do pagamento com o cod especifico do REFIS. Quando gerar a consolidação dos débitos a Receita Federal irá chamar o contribuinte para parcelar os débitos.

    Att,

    Rodrigo Fernandes

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  5. Entendi! Estou fazendo os pagamentos rigorosamente em dia, de modo que é só esperar! Muito obrigado pela ajuda e parabéns pelo blog: me foi muito útil!

    Saudações,

    Rodrigo

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