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quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Orientações gerais sobre o preenchimento dos Formulários DFP e ITR

Olá blogabilistas!

Os Ofícios-Circulares emitidos pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) têm como objetivo principal orientar os emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados sobre aspectos procedimentais que devem ser observados quando do encaminhamento das informações periódicas e eventuais, dentre outros assuntos.

O objetivo do presente Ofício-Circular é o de prestar orientações aos emissores quanto aos Formulários DFP e ITR, documentos periódicos previstos na Instrução CVM nº 480/09, que passarão a ser encaminhados por meio do Sistema Empresas.Net, versão 3.0, nos termos do Ofício Circular CVM/SEP nº 01/2011.

1. Dados da Empresa
a. Composição do capital
A Companhia deverá incluir nesse quadro a quantidade de ações que compõe o seu capital social integralizado na data do encerramento do período, por espécie, bem como as ações em tesouraria. Deve-se atentar para a consistência dessa informação com a escala da quantidade de ações (mil ou unidade) escolhida quando da criação do documento.

b. Proventos em dinheiro
Nesse quadro, deverá ser informado, relativamente ao último exercício social, no caso do DFP, e ao exercício social em curso, no caso do ITR, o evento, a data da deliberação acerca do pagamento de proventos, o tipo do provento, a data de seu pagamento, além do valor do provento por espécie e classe de ação. Este valor deve ser informado em R$/ação.
2. DF Individuais e DF Consolidadas

Os Formulários ITR e DFP deverão ser preenchidos com os dados das demonstrações financeiras elaboradas de acordo com as regras contábeis aplicáveis ao emissor, incluindo, desse modo, os dados das demonstrações financeiras (i) individuais, elaboradas em conformidade com os Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do CPC, aprovados pela CVM, com vigência para os exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010; e (ii) consolidadas, em IFRS, as quais deverão ser elaboradas com base nos pronunciamentos plenamente convergentes com as normas internacionais, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC e referendados pela CVM. Deve-se atentar para a consistência dessas informações com a escala da moeda (mil ou unidade) escolhida quando da criação do documento.
Ressalta-se que o formulário de informações trimestrais - ITR deve ser preenchido, nos termos dos artigos 25 a 27 e 29 da Instrução CVM nº 480/09, com os dados das informações trimestrais elaboradas em conformidade com as regras aplicáveis ao conjunto completo de demonstrações financeiras individuais e consolidadas, assim como descrito no pronunciamento técnico CPC que trata da apresentação das Demonstrações Contábeis.

3. Relatório da Administração/Comentário de Desempenho
Nesse campo, deve ser incluído, no Formulário DFP, o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo, elaborado em cumprimento ao artigo 133, inciso I, da Lei nº 6.404/76 e ao § 1º do artigo 25 da Instrução CVM nº 480, observado o disposto no Parecer de Orientação CVM Nº 15/87.
No Formulário ITR, deverá ser incluído o Comentário de Desempenho elaborado pela administração.

4. Notas Explicativas
Nesse campo do DFP, deverão ser incluídas as notas explicativas previstas no parágrafo 4º do artigo 176 da Lei nº 6.404/76 e regulamentação contábil pertinente.
Nesse campo do ITR, deverão ser incluídas as notas explicativas previstas na regulamentação contábil aplicável, observado o disposto no item 2 acima, considerando, inclusive, os requisitos de divulgação de emissores registrados em segmento diferenciado de práticas de governança corporativa sobre transações com partes relacionadas, conforme regulação específica, quando aplicável.

5. Comentário sobre o comportamento das projeções empresariais
Como mencionado no item 23 do Ofício Circular CVM/SEP 01/10, a divulgação de projeções e estimativas é facultativa. No entanto, a Instrução CVM nº 480/09, em seu artigo 20, determina que, quando o emissor decidir por divulgá-las, elas deverão ser:
I. Incluídas no formulário de referência;
II. Identificadas como dados hipotéticos que não constituem promessa de desempenho;
III. Razoáveis; e
IV. Vir acompanhadas das premissas relevantes, parâmetros e metodologia adotadas, sendo que, caso estas sejam modificadas, o emissor deverá divulgar, no campo apropriado do Formulário de Referência, que realizou alterações nas premissas relevantes, parâmetros e metodologia de projeções e estimativas anteriormente divulgadas (parágrafo 3º).
Como determina o parágrafo 2º do artigo 20 da Instrução, as projeções e estimativas deverão ser revisadas periodicamente, em intervalo de tempo adequado ao objeto da projeção, que, em nenhuma hipótese, deve ultrapassar 1 (um) ano.
O emissor também deverá confrontar, trimestralmente, no campo apropriado dos Formulários ITR e DFP, as projeções divulgadas no Formulário de Referência com os resultados efetivamente obtidos no trimestre, indicando as razões para eventuais diferenças (parágrafo 4º).
Ressalta-se que sempre que as premissas de projeções e estimativas forem fornecidas por terceiros, as fontes devem ser indicadas (parágrafo 5º).
Destaca-se, por fim, que a divulgação de projeções é informação de natureza relevante, sujeita às determinações da Instrução CVM nº 358/02.

6. Proposta de Orçamento de Capital
Nesse quadro do DFP, deverá ser incluída a proposta de orçamento de capital, se houver, prevista no artigo 196 da Lei nº 6.404/76 e inciso IV do artigo 25 da Instrução CVM nº 480/09.

7. Pareceres e Declarações
Deverão ser incluídos, nos respectivos campos do Formulário DFP, os seguintes pareceres e declarações:
a) parecer do auditor independente (inc. II, § 1º, art. 25 da Instrução CVM nº 480/09);
b) parecer do conselho fiscal ou órgão equivalente, se houver, acompanhado de eventuais votos dissidentes (inc. III, § 1º, art. 25 da Instrução CVM nº 480/09);
c) declaração dos diretores de que reviram, discutiram e concordam com as opiniões expressas no parecer dos auditores independentes, informando as razões, em caso de discordância (inc. V, § 1º, art. 25 da Instrução CVM nº 480/09);
d) declaração dos diretores de que reviram, discutiram e concordam com as demonstrações financeiras (inc. VI, § 1º, art. 25 da Instrução CVM nº 480/09);
No Formulário ITR, deverá ser incluído o Relatório de Revisão Especial previsto no parágrafo 1º do artigo 29 da Instrução CVM nº 480/09, ou o parecer de auditor independente, se houver. Os demais documentos mencionados nas letras "b" a "d" devem ser encaminhados caso tenham sido elaborados voluntariamente ou por força de disposição estatutária.

Fonte: OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N°02/2011

Um comentário:

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