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terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI


DOI DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI 2010
Olá amigos blogabilistas,

 Segue algumas orientações sobre a DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias, caso possuam algum dúvida sobre esta declaração, basta deixar seu comentário neste post ou no mural do blogabilidade (lado superior direito do blog) que responderemos brevemente.

Abraços,

Regras Específicas

Os serventuários da justiça, responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, estão obrigados a fazer comunicação a SRF dos documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados em seus cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica, independentes de seu valor:

O valor da operação imobiliária será o informado pelas partes ou, na ausência deste, o valor que serviu de base para o cálculo do imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI ou do imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCD.

O preenchimento da DOI deverá ser feito pelo:

1) Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a alienação de imóveis, fazendo constar do respectivo instrumento a expressão: "EMITIDA A DOI";

2) Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando promover registros de documentos que envolvam alienações de imóveis, celebradas por instrumento particular, fazendo constar do respectivo documento: "EMITIDA A DOI";

3) Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:

a) celebrado por instrumento particular;

b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;

c) emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação);

d) decorrente de arrematação em hasta pública;

e) lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas e não constar a expressão: "EMITIDA A DOI".

OBS.:

1) as declarações listadas no recibo de entrega, impresso pelo PGD DOI, serão processadas posteriormente pela SRF, estando sujeitas a rejeição;

2) após 48 horas da transmissão do arquivo pelo programa Receitanet, o Relatório de Erros da Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI estará disponível na página da SRF na Internet (Declarações/DOI/Consulta da DOI - Relatório de Erros); é recomendado inclusive que não seja deixada a sua transmissão para perto do vencimento, considerando-se que a conformidade da recepção será fornecida após dois dias quando existe a possibilidade de ser necessária a retransmissão, após a correção das inconsistências, preferencialmente ainda dentro do prazo, evitando incorrer em multa.

3) número de controle/data de transmissão a ser colocado na declaração deverá obedecer a ordem seqüencial das DOI anteriormente apresentadas pelo cartório, não importando a versão utilizada.

4) Caso haja repetição da numeração utilizada, haverá essa informação no relatório de erros liberado após 48 horas da transmissão e deverá ser corrigida transmitindo-se novamente a declaração, ainda dentro do prazo, via Receitanet. de seu próprio local.

5) A declaração com dados idênticos e numeração diferente é recusada na transmissão, apresentando a mensagem: ‘Já consta na base de dados SRF DOI idêntica’.


Multa por atraso na entrega da DOI – Antes da Lei 10.426, de 24 de abril de 2002 (que adotou a MP 16/2001).

A falta de apresentação da DOI dentro do prazo sujeitará o Serventuário da Justiça a multa de 1%(um por cento) sobre o valor da Operação.

Obs: a multa descrita abaixo será aplicada se for mais favorável ao contribuinte.


Multa por atraso na entrega da DOI – Após a Lei 10.426, de 24 de abril de 2002 (que adotou a MP 16/2001), alterada pela Lei 10.865, de 30 de abril de 2004.


A falta de apresentação da DOI dentro do prazo sujeitará o serventuário da Justiça à multa de 0,1% ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a 1%(um por cento).

A multa será reduzida:

a) à metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício;

b) a setenta e cinco por cento, caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação;

Nos casos acima (itens "a" e "b") deverá ser observado o valor mínimo para a multa que é de R$ 20,00 (vinte reais).

O responsável que apresentar DOI com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em cinqüenta por cento, caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado.

OBS: A Lei 10.426, de 24 de abril de 2002 (que adotou a MP 16/2001), alterada pela Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, somente será aplicada para DOI dos períodos de apuração 2000 e 2001 quando for mais favorável ao contribuinte.

Novidades

A Instrução Normativa SRF nº 473, de 23 de novembro de 2004, aprovou o programa gerador da Declaração sobre Operações Imobiliárias, versão 6.0, para uso obrigatório pelos serventuários da Justiça responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos.

Este programa deve ser utilizado para o preenchimento das declarações:


a) referentes aos documentos anotados, averbados, lavrados, matriculados ou registrados a partir de 01/12/2004;

b) relativas a exercícios anteriores, inclusive as retificadas e canceladas, quando a entrega for efetuada a partir de 01/01/2005.

Alterações contempladas nesta versão

a) O valor do ITBI e do ITCD servirá de base nas transações cujo valor da operação imobiliária não for informado pelas partes.

b) Para fins de preenchimento da DOI relativa a contrato particular de venda de imóvel efetuado antes da IN SRF nº 190, de 9 de agosto de 2002, e levado à registro somente após a edição da mesma, cujo alienante é pessoa física não residente no país, sem inscrição no CPF, e sem procurador:
O campo CPF, da ficha "Identificação do Alienante", deve ficar em branco e, no campo "Situação", deve ser selecionada a opção "Operação anterior à IN SRF 190".

Para fins de preenchimento da DOI relativa a contrato particular de venda de imóvel efetuado antes da IN SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002, e levado à registro somente após a edição da mesma, cujo alienante é pessoa jurídica domiciliada no exterior, sem inscrição no CNPJ, e sem procurador:
O campo CNPJ, da ficha "Identificação do Alienante", deve ficar em branco e, no campo "Situação", deve ser selecionada a opção "Operação anterior à IN SRF 200".

Observação: a IN SRF nº 190 passou a vigorar em 12 de agosto de 2002; e a IN SRF nº200, em 1º de outubro de 2002.

Entrega de declarações gravadas pela versão 5.0

As declarações referentes aos documentos anotados, averbados, lavrados, matriculados ou registradas até 30/11/2004 e as relativas a exercícios anteriores, inclusive as retificadas e canceladas, quando a entrega for efetuada até 31/12/2004 podem ser gravadas pela versão 5.0 do programa, aprovada pela Instrução Normativa nº 324, de 28 de abril de 2003 e entregues pelo Receitanet.

Base Legal
Lei 10.426, de 24 de abril de 2002
DOI 2010
DOI  DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS
Fonte: RFB

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