Foram estabelecidas novas disposições sobre a aplicação de regime especial de substituição tributária do IPI e revogada a Instrução Normativa SRF nº 260/2002 , que dispunha sobre o assunto, com efeitos a partir desta data.
Os procedimentos para a concessão, a alteração, o cancelamento e a cassação de regime especial de substituição tributária são disciplinados pela Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010.
Para efeitos fiscais, considera-se:
a) contribuinte substituto: o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que recebe produtos saídos do estabelecimento substituído com suspensão do IPI; e
b) contribuinte substituído: o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que dá saída a produtos, com suspensão do IPI, para o contribuinte substituto.
O requerimento para a concessão do regime será apresentado pelo contribuinte substituto e deverá conter:
a) a descrição das operações envolvendo os contribuintes substituto e substituído, com a discriminação dos produtos e respectivas alíquotas do IPI, e das operações contempladas com benefícios fiscais e regimes aduaneiros especiais, se for o caso;
b) os modelos do documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diverso do previsto na legislação; e
c) o Termo de Compromisso de substituição tributária, firmado entre os contribuintes substituto e substituído, conforme modelo constante do Anexo Unico à Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010.
Deverá constar, ainda, do pedido, a informação de que o contribuinte substituto ou substituído já goza de uma dessas condições em outra etapa da cadeia produtiva, se for o caso, devendo ser apresentado um pedido para cada contribuinte substituído.
No que se refere à emissão de nota fiscal de saída, o contribuinte substituído deverá observar, além de outros elementos exigidos pela legislação, o seguinte:
a) na nota fiscal deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE nº xxxxx, de xx/xx/xxxx, DOU de xx/xx/xxxx";
b) é vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar da nota fiscal apenas no campo "Informações Complementares";
c) o valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito fiscal.
O processo de concessão do regime especial de substituição tributária será arquivado por tempo indeterminado enquanto for válida a concessão.
Observe-se que o regime especial não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
Os regimes especiais de substituição tributária concedidos anteriormente a 05.11.2010 ficam extintos no prazo de 180 dias contados desta data. No caso de interesse dos contribuintes substituto e substituído, os regimes extintos poderão ser objeto de nova concessão, observadas as novas regras estabelecidas para esta finalidade.
(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010 - DOU 1 de 05.11.2010)
Veja mais informações sobre o assunto:
IPI - Substituição tributária - Regime especial
Fonte: Editorial IOB
Os procedimentos para a concessão, a alteração, o cancelamento e a cassação de regime especial de substituição tributária são disciplinados pela Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010.
Para efeitos fiscais, considera-se:
a) contribuinte substituto: o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que recebe produtos saídos do estabelecimento substituído com suspensão do IPI; e
b) contribuinte substituído: o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que dá saída a produtos, com suspensão do IPI, para o contribuinte substituto.
O requerimento para a concessão do regime será apresentado pelo contribuinte substituto e deverá conter:
a) a descrição das operações envolvendo os contribuintes substituto e substituído, com a discriminação dos produtos e respectivas alíquotas do IPI, e das operações contempladas com benefícios fiscais e regimes aduaneiros especiais, se for o caso;
b) os modelos do documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diverso do previsto na legislação; e
c) o Termo de Compromisso de substituição tributária, firmado entre os contribuintes substituto e substituído, conforme modelo constante do Anexo Unico à Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010.
Deverá constar, ainda, do pedido, a informação de que o contribuinte substituto ou substituído já goza de uma dessas condições em outra etapa da cadeia produtiva, se for o caso, devendo ser apresentado um pedido para cada contribuinte substituído.
No que se refere à emissão de nota fiscal de saída, o contribuinte substituído deverá observar, além de outros elementos exigidos pela legislação, o seguinte:
a) na nota fiscal deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE nº xxxxx, de xx/xx/xxxx, DOU de xx/xx/xxxx";
b) é vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar da nota fiscal apenas no campo "Informações Complementares";
c) o valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito fiscal.
O processo de concessão do regime especial de substituição tributária será arquivado por tempo indeterminado enquanto for válida a concessão.
Observe-se que o regime especial não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
Os regimes especiais de substituição tributária concedidos anteriormente a 05.11.2010 ficam extintos no prazo de 180 dias contados desta data. No caso de interesse dos contribuintes substituto e substituído, os regimes extintos poderão ser objeto de nova concessão, observadas as novas regras estabelecidas para esta finalidade.
(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010 - DOU 1 de 05.11.2010)
Veja mais informações sobre o assunto:
IPI - Substituição tributária - Regime especial
Fonte: Editorial IOB
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