A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB é de entrega obrigatória para as Pessoas jurídicas e equiparadas que comercializaram imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; que intermediaram aquisição, alienação ou aluguel de imóveis ou realizarem sublocação de imóveis; bem como aquelas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios, conforme determina o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 694, de 13 de dezembro de 2006.
Estão desobrigadas de enviar esta declaração as empresas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência. conforme determina o § 3º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 694, de 13 de dezembro de 2006.
O prazo de entrega é até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao que se refiram as suas informações. A declaração gravada deve ser entregue pela Internet, utilizando-se a última versão do programa Receitanet disponível, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Nos casos de Extinção, Fusão, Incorporação/Incorporada e Cisão Total da pessoa jurídica a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
O atraso na entrega da DIMOB está sujeito à multa, conforme determinam os artigos 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e 4º da Instrução Normativa SRF nº 694, de 13 de dezembro de 2006, a saber:
"A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dimob no prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta".
Para o preenchimento da declaração são necessárias as seguintes informações dependendo da atividade:
Para as atividades de Locação deve conter:
CPF/CNPJ do locador (beneficiário do rendimento);
Nome/Nome empresarial do locador;
CPF/CNPJ do locatário (inquilino);
Nome/Nome empresarial do locatário;
Número do Contrato;
Data do Contrato;
Imóvel Urbano ou Rural;
Rendimento Bruto;
Valor da Comissão;
Imposto Retido;
Endereço do Imóvel;
CEP;
Município, e
UF.
Para as atividades de Construção e/ou Incorporação:
CPF/CNPJ do Comprador;
Nome/Nome empresarial do comprador;
Número do Contrato;
Data do Contrato;
Imóvel urbano ou rural;
Valor da Operação;
Valor pago no ano (inclusive com acréscimos de juros, multas, correções monetárias);
Endereço do Imóvel;
CEP;
Município, e
UF.
Para as atividades de Intermediação:
CPF/CNPJ do Comprador Vendedor;
Nome Empresarial do Vendedor;
CPF/CNPJ do Comprador;
Nome/Nome empresarial do comprador;
Número do Contrato;
Data do Contrato;
Imóvel Urbano ou Rural;
Valor da Venda (valor contratado inclusive o caução se houver);
Valor da Comissão;
Endereço do Imóvel;
CEP;
Município, e
UF.
Para demais informações e esclarecimento, sugiro o acesso a pagina eletrônica da Receita Federal no campo de perguntas e respostas da DIMOB.
Estão desobrigadas de enviar esta declaração as empresas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência. conforme determina o § 3º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 694, de 13 de dezembro de 2006.
O prazo de entrega é até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao que se refiram as suas informações. A declaração gravada deve ser entregue pela Internet, utilizando-se a última versão do programa Receitanet disponível, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Nos casos de Extinção, Fusão, Incorporação/Incorporada e Cisão Total da pessoa jurídica a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
O atraso na entrega da DIMOB está sujeito à multa, conforme determinam os artigos 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e 4º da Instrução Normativa SRF nº 694, de 13 de dezembro de 2006, a saber:
"A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dimob no prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta".
Para o preenchimento da declaração são necessárias as seguintes informações dependendo da atividade:
Para as atividades de Locação deve conter:
CPF/CNPJ do locador (beneficiário do rendimento);
Nome/Nome empresarial do locador;
CPF/CNPJ do locatário (inquilino);
Nome/Nome empresarial do locatário;
Número do Contrato;
Data do Contrato;
Imóvel Urbano ou Rural;
Rendimento Bruto;
Valor da Comissão;
Imposto Retido;
Endereço do Imóvel;
CEP;
Município, e
UF.
Para as atividades de Construção e/ou Incorporação:
CPF/CNPJ do Comprador;
Nome/Nome empresarial do comprador;
Número do Contrato;
Data do Contrato;
Imóvel urbano ou rural;
Valor da Operação;
Valor pago no ano (inclusive com acréscimos de juros, multas, correções monetárias);
Endereço do Imóvel;
CEP;
Município, e
UF.
Para as atividades de Intermediação:
CPF/CNPJ do Comprador Vendedor;
Nome Empresarial do Vendedor;
CPF/CNPJ do Comprador;
Nome/Nome empresarial do comprador;
Número do Contrato;
Data do Contrato;
Imóvel Urbano ou Rural;
Valor da Venda (valor contratado inclusive o caução se houver);
Valor da Comissão;
Endereço do Imóvel;
CEP;
Município, e
UF.
Para demais informações e esclarecimento, sugiro o acesso a pagina eletrônica da Receita Federal no campo de perguntas e respostas da DIMOB.
Software da Receita não bate com o Software imobiliário que uso, estou tendo que alterar quase tudo!
ResponderExcluirA Receita, como sempre, inventando moda...!
ResponderExcluirCaro Ricardo Proença, será que a Ferramenta que permite a transferência da "Declaração Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob)" sem a necessidade de digitação no programa da Receita Federal que você utiliza é mesmo o software mais recomendado? ele tem a devida manutenção/atualização para continuar acompanhando os avanços tecnológicos propostos pela Receita Federal?
ResponderExcluirJá que o assunto é declarações. O que vocês acham da necessidade de subentendermos que a peridiocidade da DACON deve ser mensal tendo em vista a edição da IN RFB nº 974, de 27/11/2009, onde foram alterados, a partir de 1º de janeiro de 2010, o prazo de entrega e a peridiocidade da DCTF (extinção da DCTF Semestral)?
ResponderExcluirCara Edjane, tenho a mesmma linha de raciocinio sua, visto que a Receita Federal utiliza o confronto destas declarações. Então porque uma delas se tornar mensal (DCTF) e a DACON continuar semestral. Mais uma vez é o contador trabalhando ainda mais para o governo.
ResponderExcluirÈ UM VERDADEIRO ABSURDO, A MULTA PELO ATRAZO DA DIMOB r$ 5.000,00 - aLGUÉM JÁ PAGOU ESTA MULTA, HÁ COMO RECORRER DESTE ROUBO.
ResponderExcluirJoão
Olá João,
ResponderExcluirConcordo plenamente fica caracterizada a natureza arrecadação e não a de punição que deveria ser o objetivo da multa... Este é mais um caso dos abusos de poder da RFB.
Renan Toledo
A MULTA DA DIMOB É UM ASSALTO, QUE ESTÃO FAZENDO EM BRASILIA OS DEPUTADOS E SENADORES QUE APROVAM UMA LEI ABSURDA DESTE TIPO. NÃO PAGUEM E DISCUTAM NA JUSTIÇA A CONSTITUCIONALIDADE OU NÃO DESTA FAMIGERADA LEI ABUSIVA.
ResponderExcluirCARLOS
A MULTA DA DIMOB GENTE TINHA QUE SER COM BASE NA CAPACIDADE ECONÔMICA DE CADA EMPRESA IMOBILIÁRIA, POIS TEM IMOBILIARIA PEQUENA ( MICRO EMPRESA ), MÉDIA E GRANDE, MAS, MESMO ASSIM É UM ABSURDO, POIS, A OBRIGAÇÃO DE VER QUEM DECLAROU O RECEBIMENTO DOS ALUGUERES DURANTE O EXERCÍCIO ANUAL É DA RECEITA FEDERAL ATRAVÉS DE SEUS FISCAIS E NUNCA DAS IMOBILIÁRIAS, POXA ACORDEM IMOBILIARISTAS DO BRASIL E NÃO ABAIXEM A CABEÇA PARA MAIS ESTE ASSALTO NO BOLSO DE TODOS NÓS. RIDÍCULA LEI, ABUSIVA E INJUSTA, PORTANTO CONCORDO PLENAMENTE COM O CARLOS.
ResponderExcluirPEDRO
Olá Amigos blogabilistas,
ResponderExcluirInfelizmente me sinto na obrigação de concordar com os senhores, gostaria muito que a multa tivesse como objetivo o sentindo de punição e não o objetivo de arrecadação com vem sendo utilizado... Por tanto amigos blogabilistas, Carlos e Pedro, estou completamente de acordo com os senhores e continuem acompanhando o nosso blog e postando críticas e comentários sobre novidades.
Grande abraço
Na declaração de quem reteve o tributo consta o valor bruto. Onde abater a comissão da imobiliaria?
ResponderExcluirGostaria de saber se pode alterar a denominação social de uma Associação Civil através da ata da assembléia, ou somente por alteração do estatuto Social.
ResponderExcluirJoão
Caro João, uma ata é o suficiente, contudo terá que ser feito o registro desta na Junta Comercial se tiver registro nesta, caso contrário tem que ser em cartório.
ResponderExcluirAlguém pode me infomar, qual o tratamento tributários dados ao Retorno de Financiamentos da Revendedores de veículos. aquela gratificação que a financeira paga ao revendedor. Receita não operacional. empresa trib, pelo Lucro Prezumido.
ResponderExcluirJoão
Eu tenho feitos trabalhos de ajustes e importação de TXT, XLS etc e dados de terceiros para o Programa da DIMOB.
ResponderExcluirGilberto
gilberto.imprime@gmail.com
- Boa noite a todos,
ResponderExcluir- Estou fazendo o meu trabalho final (TCC), e o assunto é sobre a DIMOB, se alguem tiver alguma coisa interessante sobre o assunto favor me enviar, via e-mail, lucianohumbertos@bol.com.br, fico grato a todos.
Boa tarde.
ResponderExcluirQuanto ao assunto DIMOB ele é bastante restrito a uma fonte apenas, esta fonte é o Perguntas e Respostas sobre DIMOB disponibilizado no site da Receita Federal.
Já procurei outros materiais inclusive na IOB, porém a própria IOB recorre apenas o perguntas e respostas.
Minha opinião é que este material é bastante satisfatório, pois contempla os pontos chaves.
Qualquer dúvida é so nos contactar novamente.
- Boa noite, Roberto
ResponderExcluir- Gostaria de saber se a receita federal disponibilizou em sua pagina a quantidade de declarações enviadas a ela em relação a dimob ou se tem outro caminho para mim saber, vai me ajudar na minha pesquisa de TCC.
lucianohumbertos@bol.com.br
Amigo blogabilista.
ResponderExcluirCreio que a RFB não disponibiliza este tipo de informação, contudo eu creio que pesquisando na internet você encontrará esta estatistica.
Na instrução Normtiva RFB 1.115/2010.
ResponderExcluirArt. 1º A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas:
I ....;
II - .....;
III - ....;
IV - que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.
Não entendí nada do item IV acima. Peço ajuda urgente...
Boa tarde, estou com a seguinte dúvida: Trabalho em uma incorporadora e estou desenvolvendo o programa para geração do TXT de importação, porém fui questionado pela minha contabilidade sobre a obrigatoriedade da declaração de contratos que ainda não gerou movimentação financeira, ou seja, alguém comprou uma unidade de um empreendimento no final de 2011 porém ainda não pagou parcelas deste contrato.
ResponderExcluirEntidade Filantropica tem que declarar dimob, imóveis doados. Ale
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