Por decisão do Ministro do STF Dias Toffoli, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4712) ajuizada pela Confederação Nacional das Indústrias (CNI) contra o artigo 11 da Lei Estadual n. 14.237 de 10.11.2008, tramitará pelo rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99, pelo qual, o STF terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
A ADI 4712 questiona a Lei Estadual n. 14.237/2008 do Estado do Ceará que, embora criada para dispor sobre a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, quando da entrada da mercadoria, a contribuintes atacadistas e varejistas de ramos como o alimentício, papelaria, autopeças, higiene pessoal e limpeza, móveis e colchoaria etc, também exige, no seu artigo 11, o ICMS de não contribuintes do imposto (pessoa física ou pessoa jurídica cuja quantidade, valor ou habitualidade não caracterizem o ato como de comércio), correspondente a uma carga tributária líquida entre 3 e 10% sobre o valor da operação constante do documento fiscal ao Estado do Ceará.
Observe-se que, o artigo 11, da Lei Estadual n. 14.237/2008, não é único dispositivo pelo qual o Estado do Ceará pretende uma parte do ICMS. Em 2011, foi firmado o Protocolo 21 pelo Estado do Ceará com outras unidades federadas como Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal, Tocantins, Mato Grosso do Sul) autorizando-se a cobrança do ICMS ao Estado de destino, nas vendas não presenciais pela internet, telemarketing ou showroom, só que, desta vez, pela diferença entre a alíquota do ICMS interestadual e a alíquota interna do ICMS do Ceará e de consumidores finais (contribuintes ou não do ICMS).
Além de exigir o pagamento do imposto na entrada das mercadorias no território dos Estados do Ceará e dos outros signatários do Protocolo, este ainda determina, caso a remessa seja feita por Estado também signatário, que a responsabilidade por esse recolhimento seja atribuída, por substituição tributária, ao remetente. No caso de o remetente não ser signatário do Protocolo (Amazonas, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo), o ICMS também deve ser pago na entrada da mercadoria nos Estados signatários, com a diferença que não será o substituto tributário.
O Protocolo 21 também está sendo objeto da ADI 4713 ajuizada também pela Confederação Nacional das Indústrias (CNI).
Em ambas ADIs, o CNI sustenta que, ao exigir-se o ICMS no destino “provoca uma superposição indevida da cobrança do ICMS na origem com a novel incidência no destino, trazendo como resultado prático violação aos artigos 150, inciso V; 152 e 170, inciso IV da CF,, isto porque, pela regra constitucional prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, da Constituição Federal, as operações interestaduais a consumidor final, quando o destinatário não for contribuinte dele, sujeita-se apenas ao ICMS ao Estado de origem (e não de destino) e à aliquota interna da referida origem. Por outro lado, se houver a operação interestadual a consumidor final, contribuinte do imposto, é legítima a exigência do diferencial do ICMS entre alíquota interestadual e alíquota interna, uma vez que isso vem previsto pelo artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, letra “a” e inciso VIII, da Constituição Federal.
É claro que todos esses dispositivos em discussão tem por conseqüência prática, um aumento da carga tributária sobre a mercadoria, uma vez que o ICMS é um tributo que vem embutido no preço pago, e isso desestimula o consumidor cearense a efetuar aquisições em outras Unidades da Federação, que, ao final terá sobre o preço final a ser pago, tanto o ICMS na origem como no destino, além do que prejudicam a indústria de outras Unidades Federativas, “causando diferença tributária entre bens em razão da procedência de outro Estado, diferença esta que obsta o direito dos agentes econômicos situados em um Estado de vender seus produtos e serviços em outro Estado, em livre concorrência com os fornecedores locais”.
A ADI 4712 questiona a Lei Estadual n. 14.237/2008 do Estado do Ceará que, embora criada para dispor sobre a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, quando da entrada da mercadoria, a contribuintes atacadistas e varejistas de ramos como o alimentício, papelaria, autopeças, higiene pessoal e limpeza, móveis e colchoaria etc, também exige, no seu artigo 11, o ICMS de não contribuintes do imposto (pessoa física ou pessoa jurídica cuja quantidade, valor ou habitualidade não caracterizem o ato como de comércio), correspondente a uma carga tributária líquida entre 3 e 10% sobre o valor da operação constante do documento fiscal ao Estado do Ceará.
Observe-se que, o artigo 11, da Lei Estadual n. 14.237/2008, não é único dispositivo pelo qual o Estado do Ceará pretende uma parte do ICMS. Em 2011, foi firmado o Protocolo 21 pelo Estado do Ceará com outras unidades federadas como Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal, Tocantins, Mato Grosso do Sul) autorizando-se a cobrança do ICMS ao Estado de destino, nas vendas não presenciais pela internet, telemarketing ou showroom, só que, desta vez, pela diferença entre a alíquota do ICMS interestadual e a alíquota interna do ICMS do Ceará e de consumidores finais (contribuintes ou não do ICMS).
Além de exigir o pagamento do imposto na entrada das mercadorias no território dos Estados do Ceará e dos outros signatários do Protocolo, este ainda determina, caso a remessa seja feita por Estado também signatário, que a responsabilidade por esse recolhimento seja atribuída, por substituição tributária, ao remetente. No caso de o remetente não ser signatário do Protocolo (Amazonas, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo), o ICMS também deve ser pago na entrada da mercadoria nos Estados signatários, com a diferença que não será o substituto tributário.
O Protocolo 21 também está sendo objeto da ADI 4713 ajuizada também pela Confederação Nacional das Indústrias (CNI).
Em ambas ADIs, o CNI sustenta que, ao exigir-se o ICMS no destino “provoca uma superposição indevida da cobrança do ICMS na origem com a novel incidência no destino, trazendo como resultado prático violação aos artigos 150, inciso V; 152 e 170, inciso IV da CF,, isto porque, pela regra constitucional prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, da Constituição Federal, as operações interestaduais a consumidor final, quando o destinatário não for contribuinte dele, sujeita-se apenas ao ICMS ao Estado de origem (e não de destino) e à aliquota interna da referida origem. Por outro lado, se houver a operação interestadual a consumidor final, contribuinte do imposto, é legítima a exigência do diferencial do ICMS entre alíquota interestadual e alíquota interna, uma vez que isso vem previsto pelo artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, letra “a” e inciso VIII, da Constituição Federal.
É claro que todos esses dispositivos em discussão tem por conseqüência prática, um aumento da carga tributária sobre a mercadoria, uma vez que o ICMS é um tributo que vem embutido no preço pago, e isso desestimula o consumidor cearense a efetuar aquisições em outras Unidades da Federação, que, ao final terá sobre o preço final a ser pago, tanto o ICMS na origem como no destino, além do que prejudicam a indústria de outras Unidades Federativas, “causando diferença tributária entre bens em razão da procedência de outro Estado, diferença esta que obsta o direito dos agentes econômicos situados em um Estado de vender seus produtos e serviços em outro Estado, em livre concorrência com os fornecedores locais”.
Fonte: Jornal Contábil
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