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sexta-feira, 5 de agosto de 2011

IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Divulgadas medidas de estímulo à indústria nacional

Olá Blogabilistas!

A Medida Provisória nº 540/2011 promoveu diversas alterações na legislação tributária federal destinadas a estimular a competitividade da indústria nacional, destacando-se as seguintes:
a) as pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos, ocorridas a partir de 03.08.2011, destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, calculados da seguinte forma:

a.1) no prazo de 11 meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;
a.2) no prazo de 10 meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;
a.3) no prazo de 9 meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;
a.4) no prazo de 8 meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;
a.5) no prazo de 7 meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;
a.6) no prazo de 6 meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;
a.7) no prazo de 5 meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;
a.8) no prazo de 4 meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;
a.9) no prazo de 3 meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;
a.10) no prazo de 2 meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;
a.11) no prazo de 1 mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e
a.12) imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012;

b) os créditos referidos na letra ?a? serão determinados mediante a aplicação, a cada mês, da alíquota de 1,65%, relativamente à contribuição para o PIS-Pasep, e de 7,6%, relativamente à Cofins, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno, ou sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição;

c) as pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital com projeto aprovado nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), terão direito à isenção do Imposto de Renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração, observando-se que, no caso de projeto que já esteja sendo utilizado para o referido benefício fiscal, o prazo de fruição passa a ser de 10 anos contados a partir de 03.08.2011;

d) fica reduzida a zero a alíquota da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidente nas vendas a varejo de máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo (anteriormente, não havia restrição ao tamanho da tela, nem à existência de função de comando remoto);

e) a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL), os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. da Lei nº 10.973/2004 , ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento (até então, esse benefício não era extensível aos projetos executados por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos);

f) a partir de 1ª.12.2011, a alíquota da Cofins-Importação ficará acrescida de 1,5 pontos percentuais (passando, portanto, a 9,1%) na hipótese da importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):

f.1) nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00 e 6812.91.00;
f.2) nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00 e 4205.00.00;
f.3) nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06; e
f.4) nos códigos 94.01 a 94.03;

g) a partir de 1º.07.2012, ficará revogado o art. da Lei nº 11.529/2007 , segundo o qual os créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços (Lei nº 10.637/2002 , art. , VI; Lei nº 10.833/2003 , art. , VI; Lei nº 10.865/2004 , art. 15 , V) poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados a produção ou fabricação dos produtos:

g.1) classificados na TIPI:
g.1.1) nos códigos 0801.3, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;
g1.2) nos Capítulos 54 a 64;
g.1.3) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
g.1.4) nos códigos 94.01 e 94.03; e
g.2) relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002 , quais sejam:
g.2.1) 4016.10.10, 4016.99.90 Ex 03 e 05, 68.13, 7007.11.00, 7007.21.00, 7009.10.00, 7320.10.00 Ex 01, 8301.20.00, 8302.30.00, 8407.33.90, 8407.34.90, 8408.20, 8409.91, 8409.99, 8413.30, 8413.91.00 Ex 01, 8414.80.21, 8414.80.22, 8415.20, 8421.23.00, 8421.31.00, 8431.41.00, 8431.42.00, 8433.90.90, 8481.80.99 Ex 01 e 02, 8483.10, 8483.20.00, 8483.30, 8483.40, 8483.50, 8505.20, 8507.10.00, 85.11, 8512.20, 8512.30.00, 8512.40, 8512.90.00, 8527.2, 8536.50.90 Ex 038536.50.90 Ex 01, 8539.10, 8544.30.00, 8706.00, 87.07, 87.08, 9029.20.10, 9029.90.10, 9030.39.21, 9031.80.40, 9032.89.2, 9104.00.00, 9401.20.00; e
g.2.2) tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com acessórios, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aos aparelhos das posições 84.29; motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04; bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04; compressores de ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04; caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39; partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00; válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados.
(Medida Provisória nº 540/2011 - DOU 1 de 03.08.2011)


Fonte: IOB


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