Foram alterados diversos dispositivos do Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do IOF) relacionados a operações de crédito em hipótese de inadimplência do tomador e com títulos e valores mobiliários, com a inclusão de debêntures, certificados de recebíveis imobiliários e letras financeiras nas hipóteses de aplicação da alíquota zero e exclusão da administradora de consórcio da aplicação desta alíquota.
No caso de operação de crédito cuja base de cálculo seja apurada pela soma dos saldos devedores diários, constatada a inadimplência do tomador, a cobrança do IOF apurado a partir do último dia do mês subsequente ao da constatação de inadimplência ocorrerá na data da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7º do art. 7º do RIOF (prorrogação, renovação, novação, composição etc.).
Por ocasião da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses de prorrogação, renovação, composição etc., o IOF será cobrado mediante a aplicação das alíquotas previstas para a respectiva operação (0,0041% - pessoas físicas e jurídicas), vigentes na data de ocorrência de cada saldo devedor diário, até atingir a limitação de 365 dias.
No inciso I do § 1º do art. 32 do RIOF , que dispõe sobre a aplicação da alíquota de 1% às operações realizadas no mercado de renda fixa, foi suprimida a expressão: ?com títulos públicos federais, estaduais e municipais?.
A administradora de consórcio de que trata a Lei nº 11.795/2008 foi excluída do inciso I do § 2º do art. 32 do RIOF , que dispõe sobre a aplicação de alíquota de zero às operações de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O § 2º do art. 32 do RIOF que estabelece alíquota zero para as operações nele discriminadas, foi acrescido dos incisos V e VI, conforme segue:
"V - com Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), com Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), e com Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), criados pelo art. 23 da Lei nº 11.076/2004 ; e
VI - com debêntures de que trata o art. 52 da Lei nº 6.404/1976 , com Certificados de Recebíveis Imobiliários de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514/1997 e com Letras Financeiras de que trata o art. 37 da Lei nº 12.249/2010 ".
O art. 33 do RIOF passou a dispor que a alíquota fica reduzida a zero nas demais operações com títulos ou valores mobiliários, inclusive no resgate de cotas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), instituído pela Lei nº 9.477/1997 .
(Decreto nº 7.487/2011 - DOU 1 de 24.05.2011)
Fonte: Editorial IOB
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