CRIMES TRIBUTÁRIOS ATRAVÉS DE EMPRESAS “OFFSHORE”
Mauricio Alvarez da Silva*
A Receita Federal do Brasil vem otimizando os seus sistemas de processamento de informações e controle, mediante a implantação de inúmeras declarações acessórias impostas aos contribuintes, os quais estão obrigados a observá-las sob pena de receberem significativas multas.
Como resultado, foram aperfeiçoados os mecanismos para a detecção e rastreamento de sonegadores, o que vimos claramente nas últimas incursões sobre contribuintes suspeitos de dolo na preparação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física entre outras operações de combate à sonegação.
Excetuando, por vezes, certo clima de terrorismo, este é um ponto positivo para a Receita Federal, pois é função desta combater fortemente a sonegação fiscal em todos os níveis, para que os contribuintes justos não sejam penalizados pela concorrência desleal praticada pelos sonegadores.
Por outro lado, ainda existem falhas grotescas em nossa legislação, o que dificulta a fiscalização e a contenção de ilícitos tributários. Exemplo dessa ineficiência é a limitação existente no combate aos crimes cometidos por empresas “offshore” constituídas em paraísos fiscais. Esta preocupação foi manifestada, inclusive, pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional – Sinprofaz.
Uma "offshore" é uma pessoa jurídica constituída no exterior, na maioria das vezes em "paraísos fiscais", estes entendidos como países (locais) que propiciam privilégios tributários ou guardam sigilo quanto à composição societária das empresas. Importante ressaltar que nem todas as “offshore” são criadas com objetivos ilícitos, muitas destas surgem de planejamentos tributários lícitos.
As empresas “offshore” conseguem obter inscrição no CNPJ para exercerem atividade econômica no Brasil sem a necessidade de identificar as pessoas físicas caracterizadas como beneficiários finais das operações.
Não há lei obrigando tais empresas a identificarem seus verdadeiros donos, pessoas físicas, o que inviabiliza a responsabilização tributária e penal destes. Assim, os mal intencionados permanecem à vontade para cometer atividades ilícitas, sob o manto da impunidade.
Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional, desde 2009, o projeto de Lei 5.696/2009 que visa tornar obrigatória a apresentação do Quadro de Sócios e Administradores para inscrição, suspensão ou baixa da pessoa jurídica domiciliada no exterior no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. De acordo com o projeto de lei, as informações cadastrais relativas à pessoa jurídica domiciliada no exterior deverão abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-la, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar a pessoa natural caracterizada como beneficiário final.
Precisamos evoluir rapidamente nesse sentido, pois além dos ilícitos tributários muitas empresas “offshore” são instrumentos comumente utilizados para a lavagem de dinheiro advindo de crimes de outras naturezas, tais como terrorismo, seqüestro, narcotráfico, corrupção pública, etc.
É preciso tratar o assunto com a urgência e importância que lhe é devida, pois, nós cidadãos comuns, no final das contas ficamos com a percepção de que apenas os pequenos infratores são efetivamente punidos.
*Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos, integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário e é autor da obra Manual de Retenção do ISS.
Fonte: Portaltributário
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