O que é DECORE e DHP? Para mais detalhes veja os links das resoluções abaixo:
RESOLUÇÃO CFC Nº 872/2000
Dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE e dá outras providências.
http://app.aknaemkt.com.br/emkt/tracer/?2,405024,a5beaa70,813c,1
Quais as consequências da emissão de Decore sem base em documentação hábil, idônea e que esteja com valores divergentes?
O Contabilista responde a processos disciplinar (CRC), penal (crime de falsidade ideológica) e cível (ressarcimento por prejuízos causados a terceiros).
Art. 3º A DECORE deverá estar fundamentada nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos, a exemplo dos descritos no Anexo II desta Resolução.
RESOLUÇÃO CFC Nº 872/2000
Dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE e dá outras providências.
http://app.aknaemkt.com.br/emkt/tracer/?2,405024,a5beaa70,813c,1
Quais as consequências da emissão de Decore sem base em documentação hábil, idônea e que esteja com valores divergentes?
O Contabilista responde a processos disciplinar (CRC), penal (crime de falsidade ideológica) e cível (ressarcimento por prejuízos causados a terceiros).
Art. 3º A DECORE deverá estar fundamentada nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos, a exemplo dos descritos no Anexo II desta Resolução.
ANEXO II – RESOLUÇÃO CFC Nº 872/2000
EXEMPLOS DE DOCUMENTOS QUE PODEM FUNDAMENTAR
EXEMPLOS DE DOCUMENTOS QUE PODEM FUNDAMENTAR
A EMISSÃO DA DECORE
I – Quando for proveniente de:
1. retirada de pró-labore:
· escrituração no livro diário.
(Item I do inciso I do Anexo II, alterado pela Resolução CFC nº 1.047, de 16 de setembro de 2005).
2. distribuição de lucros:
· escrituração no livro diário;
· demonstrativo da distribuição.
3. honorários (profissionais liberais/autônomos):
· escrituração no livro caixa;
· DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento regular; ou
· RPA ou Recibo com o contrato de prestação de serviços.
4. atividades rurais, extrativistas, etc.:
· escrituração no livro caixa ou no livro diário;
· nota de produtor;
· recibo e contrato de arrendamento;
· recibo e contrato de armazenagem;
· recibo e contrato de prestação de serviço de lavração, safra, pesqueira, etc.
5. prestação de serviços diversos ou comissões:
· escrituração no livro caixa;
· escrituração do livro ISSQN
· RPA com contrato de prestação de serviço ou com declaração do pagador;
· DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão), com recolhimento regular.
6. aluguéis ou arrendamentos diversos:
· contrato (particular ou público);
· escrituração no livro caixa, se for o caso;
· DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão), com recolhimento regular.
7. rendimento de aplicações financeiras:
· extrato bancário ou resumo de aplicações.
8. venda de bens imóveis, móveis, valores mobiliários, etc.
· contrato de compra e venda, nota fiscal ou escritura, etc.
9. vencimentos de funcionário público, aposentados e pensionistas:
· documento da entidade pagadora.
Notas:
- Quando o RPA for aceito para comprovação do rendimento, este deverá possuir em seu verso declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado ou, se for o caso, acompanhado do respectivo contrato de prestação de serviços.
- Quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o contabilista poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano correspondente.
- Quando eventualmente a DECORE for expedida com base em informação salarial, a mesma somente será fornecida aos empregados de clientes do contabilista, baseada na folha de pagamento.
RESOLUÇÃO CFC Nº 871/2000
Institui a Declaração de Habilitação Profissional – DHP e dá outras providências.
http://www.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2000/000871
Art. 8º O Contabilista que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.
I – Quando for proveniente de:
1. retirada de pró-labore:
· escrituração no livro diário.
(Item I do inciso I do Anexo II, alterado pela Resolução CFC nº 1.047, de 16 de setembro de 2005).
2. distribuição de lucros:
· escrituração no livro diário;
· demonstrativo da distribuição.
3. honorários (profissionais liberais/autônomos):
· escrituração no livro caixa;
· DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento regular; ou
· RPA ou Recibo com o contrato de prestação de serviços.
4. atividades rurais, extrativistas, etc.:
· escrituração no livro caixa ou no livro diário;
· nota de produtor;
· recibo e contrato de arrendamento;
· recibo e contrato de armazenagem;
· recibo e contrato de prestação de serviço de lavração, safra, pesqueira, etc.
5. prestação de serviços diversos ou comissões:
· escrituração no livro caixa;
· escrituração do livro ISSQN
· RPA com contrato de prestação de serviço ou com declaração do pagador;
· DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão), com recolhimento regular.
6. aluguéis ou arrendamentos diversos:
· contrato (particular ou público);
· escrituração no livro caixa, se for o caso;
· DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão), com recolhimento regular.
7. rendimento de aplicações financeiras:
· extrato bancário ou resumo de aplicações.
8. venda de bens imóveis, móveis, valores mobiliários, etc.
· contrato de compra e venda, nota fiscal ou escritura, etc.
9. vencimentos de funcionário público, aposentados e pensionistas:
· documento da entidade pagadora.
Notas:
- Quando o RPA for aceito para comprovação do rendimento, este deverá possuir em seu verso declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado ou, se for o caso, acompanhado do respectivo contrato de prestação de serviços.
- Quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o contabilista poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano correspondente.
- Quando eventualmente a DECORE for expedida com base em informação salarial, a mesma somente será fornecida aos empregados de clientes do contabilista, baseada na folha de pagamento.
RESOLUÇÃO CFC Nº 871/2000
Institui a Declaração de Habilitação Profissional – DHP e dá outras providências.
http://www.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2000/000871
Art. 8º O Contabilista que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.
Fonte: CRC/RN
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Por favor informe seu nome ou apelido!
A equipe do Blogabilidade agradece.