IN RFB Nº 1.092, DE 2º DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU DE 03.12.2010
Altera a Instrução Normativa RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008, que institui a Declaração de informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), cuja apresentação é obrigatória para bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, e para as instituições autorizadas a realizar operações no mercado de câmbio.
PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB nº 12, de 30 DE JUNHO DE 2010
Por meio desta Portaria Conjunta, foram estabelecidos procedimentos para utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal de base de calculo negativa de CSLL na liquidação das prestações do parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial, instituído pelo Art. 1º do Decreto -Lei nº 491 de 1969 (fabricantes e exportadores de produtos manufaturados), e os oriundos da aquisição de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, com incidência de alíquota zero ou como não-tributados
Desta-se que a pessoa jurídica deverá informar os montantes de prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados na amortização das prestações devendo indicar, para cada orgão, o respectivo crédito a ser utilizado na forma do anexo Único da Portaria, até 30 de julho de 2010
IN RFB Nº 1.091, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU DE 02.12.2010
Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 3.0, aplicável a fabricantes, distribuidoras atacadistas ou importadoras dos produtos que especifica, define regras para a sua apresentação e dá outras providências.
PORTARIA RFB nº 2.357, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU 15.12.2010
Estabelece parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB n° 2356, de 14 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Os parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011 devem observar as disposições desta Portaria.
CAPÍTULO I
DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO
Art. 2° Para fins do disposto no art. 6° da Portaria RFB n° 2.356, de 14 de dezembro de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2011, as pessoas jurídicas:
I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
II - cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais);
III - cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); ou
IV - cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Parágrafo único. Além daquelas indicadas na forma do caput, estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano de 2011 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1°, 2° e 3° do art. 6° da Portaria RFB n° 2356, de 14 de dezembro de 2010.
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO ESPECIAL
Art. 3° Para fins do disposto no art. 6° da Portaria RFB n° 2356, de 14 de dezembro de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento especial a ser realizado no ano de 2011, as pessoas jurídicas:
I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
II - cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);
III - cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 51.000.000,00 (cinquenta e um milhões de reais); ou
IV - cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais).
Parágrafo único. Além daquelas indicadas na forma do caput, estarão sujeitas ao acompanhamento especial no ano de 2011 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 6° da Portaria RFB n° 2356, de 14 de dezembro de 2010.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4° Para fins do enquadramento de que tratam os arts. 2° e 3°, serão consideradas as informações em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.
Art. 5° Expirado o período do acompanhamento de que trata esta Portaria, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma dos arts. 2° e 3° permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Fica revogada a Portaria RFB n° 2.923, de 16 de dezembro de 2009.
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