É obrigação do contribuinte do ICMS do RN, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE/RN, antes de iniciar suas atividades:
I - na condição de CONTRIBUINTE NORMAL:
a) os comerciantes e os industriais;
b) os agricultores e os criadores de animais quando constituídos como pessoas jurídicas, inclusive aqueles que, em propriedade alheia, produzirem mercadorias e efetuarem saídas em seu próprio nome;
c) os extratores e os beneficiadores de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis, quando constituídos como pessoas jurídicas;
d) as empresas geradoras e distribuidoras de energia e água;
e) as cooperativas, quando o seu objetivo envolver o fornecimento de mercadorias ou prestação de serviço com incidência de ICMS;
f) as empresas de construção civil, quando legalmente considerados contribuintes do ICMS, conforme art. 204 do RICMS/RN;
g) o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias;
h) o prestador de serviço compreendido na competência tributária do Município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do ICMS expressa na “Lista de Serviços” da Lei Complementar específica;
i) o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do Município, quando envolver fornecimento de mercadoria;
j) as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, prestadoras habituais de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
k) as pessoas físicas ou jurídicas que realizem prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
l) o consórcio, formado por grupo de empresas, que desenvolva atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, observado o seguinte:
1. a inscrição estadual, a ser requerida por intermédio da líder, com a anuência expressa das demais consorciadas, será concedida mediante contrato aprovado nos termos do art. 279 da Lei n° 6.404/76, não conferindo personalidade jurídica ao consórcio;
2. a empresa líder agirá como mandatária das demais consorciadas;
m) empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite e de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos.
II na condição de SIMPLES NACIONAL as pessoas jurídicas que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III – na condição de MEI o empresário individual que preencher os requisitos e optar pelo tratamento previsto no artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IV – na condição de CONTRIBUINTE ESPECIAL:
a) as pessoas jurídicas não obrigadas a inscreverem-se, mas que por opção própria requererem inscrição;
b) as empresas de construção civil e similares, estabelecidas em outra Unidade da Federação com obras temporárias no Estado;
c) as empresas de construção civil estabelecidas neste Estado, que se dediquem às atividades relacionadas no § 3º do artigo 204;
d) as companhias de armazéns gerais;
e) os Centros de Armazenamento e Logística de Mercadorias – CENTRAL, classificados no CNAE 5211-7/99 – depósito de mercadorias para terceiros, nos termos do §3º do art. 449-B do RICMS/RN;
f) as empresas de transporte aquaviário estabelecidas em outra Unidade da Federação que atendam ao disposto no art. 311 do RICMS/RN;
g) os produtores rurais, assim entendidos as pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou a industriais que sejam proprietárias, usufrutuárias, arrendatárias, comodatárias ou possuidoras, a qualquer título, de imóvel rural, independentemente da sua localização, e que se dedicarem à agricultura ou criação de animais;
h) os produtores rurais detentores do regime especial previsto no art. 313-M;
i) os extratores, assim entendidos as pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou a industriais que se dedicarem à extração de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis;
j) os representantes ou pessoas a eles equiparadas;
k) os leiloeiros;
l) os estabelecimentos gráficos.
A autorização para impressão de documentos fiscais para contribuinte inscrito na condição de Especial será considerada excepcional e precedida de autorização do Subcoordenador da SIEFI.
V – na condição de CONTRIBUINTE SUBSTITUTO:
a) as empresas de outra Unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com habitualidade, para contribuintes estabelecidos neste Estado, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário;
b) as empresas de outra Unidade da Federação na condição de substituto tributário, por opção própria, concedido através de regime especial de tributação;
c) a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este território ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento do imposto;
d) o gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, localizado em outra unidade da federação que realize operações com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização;
VI – na condição de UNIDADE NÃO PRODUTIVA as seguintes unidades auxiliares:
a) sede;
b) escritório administrativo;
c) depósito fechado;
d) almoxarifado;
e) oficina de reparação;
f) garagem;
g) unidade de abastecimento de combustíveis;
h) ponto de exposição;
i) centro de treinamento;
j) centro de processamento de dados.
§1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.
§2º Regime especial de que trata a alínea “b” do inciso V deverá ser requerido ao Secretário de Estado da Tributação, através da SIEFI e instruído com os documentos listados no art. 668 – E.
§3º Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações – ANATEL relacionadas a seguir, quando os tomadores dos serviços estejam localizados neste Estado, deverão inscrever-se no CCE-RN, conforme alínea “m” do inciso I deste artigo:
I – Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;
II – Serviço Móvel Pessoal – SMP;
III – Serviço Móvel Celular – SMC;
IV – Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;
V – Serviço Móvel Especializado – SME;
VI – Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS;
VII – Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH;
VIII – Serviço Limitado Especializado – SLE;
IX – Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT;
X – Serviço de Conexão à Internet – SCI.
§4º O estabelecimento não inscrito no CCE-RN será considerado clandestino.
§ 5º Sendo os sócios ou titulares domiciliados em outra Unidade da Federação, são exigidos os documentos de identificação pessoal e de comprovação do endereço do representante legal neste Estado.
§ 6° Os prestadores de serviços de comunicação, relacionados no § 3º do art. 662 – B, poderão:
I – indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II – manter a escrituração fiscal, livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I deste parágrafo.
§ 7° Para fins de inscrição no CCE os prestadores de serviços de comunicação, relacionados no § 3º deste artigo, deverão indicar um representante legal da empresa domiciliado neste Estado.
§ 8° As empresas inscritas na condição de SIMPLES NACIONAL estão dispensadas de apresentar a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), a “Guia Informativa Mensal do ICMS” (GIM), o “Informativo Fiscal” e o arquivo eletrônico da EFD
§ 9° As empresas inscritas na condição de MEI, CONTRIBUINTE ESPECIAL, CONTRIBUINTE SUBSTITUTO ou UNIDADE NÃO PRODUTIVA estão dispensadas de apresentar a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), a “Guia Informativa Mensal do ICMS” (GIM), o “Informativo Fiscal”, o arquivo magnético do SINTEGRA e o arquivo eletrônico da EFD.
§ 10. Entende-se como UNIDADE NÃO PRODUTIVA o estabelecimento com endereço distinto da Unidade Produtiva que desempenha atividade de apoio ao objeto principal da empresa, sem autonomia para realizar operações mercantis sujeitas ao ICMS.
É vedada a autorização para impressão de documentos fiscais para contribuintes inscritos na condição de Unidade Não Produtiva.
Na hipótese do contribuinte do ICMS do RN mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro, em relação a cada um deles será exigida inscrição estadual.
A imunidade, a não-incidência e a isenção não exoneram o contribuinte do ICMS do RN da obrigação de se inscrever no CCE-RN.
Ante o exposto, esclareça-se que apenas os estabelecimentos inscritos na condição de CONTRIBUINTE do Tipo NORMAL do ICMS, ainda não obrigados à EFD, ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), a partir de 1° de janeiro de 2011, podendo, excepcionalmente, entregar até 15 de junho de 2011, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro, ou da data de sua constituição ou reativação, a maio de 2011.
Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) ficam dispensados da entrega dos arquivos do SINTEGRA, a partir da data em que derem início ao envio dos arquivos da EFD.
SET/RN
Fonte: SET/RN
I - na condição de CONTRIBUINTE NORMAL:
a) os comerciantes e os industriais;
b) os agricultores e os criadores de animais quando constituídos como pessoas jurídicas, inclusive aqueles que, em propriedade alheia, produzirem mercadorias e efetuarem saídas em seu próprio nome;
c) os extratores e os beneficiadores de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis, quando constituídos como pessoas jurídicas;
d) as empresas geradoras e distribuidoras de energia e água;
e) as cooperativas, quando o seu objetivo envolver o fornecimento de mercadorias ou prestação de serviço com incidência de ICMS;
f) as empresas de construção civil, quando legalmente considerados contribuintes do ICMS, conforme art. 204 do RICMS/RN;
g) o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias;
h) o prestador de serviço compreendido na competência tributária do Município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do ICMS expressa na “Lista de Serviços” da Lei Complementar específica;
i) o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do Município, quando envolver fornecimento de mercadoria;
j) as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, prestadoras habituais de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
k) as pessoas físicas ou jurídicas que realizem prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
l) o consórcio, formado por grupo de empresas, que desenvolva atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, observado o seguinte:
1. a inscrição estadual, a ser requerida por intermédio da líder, com a anuência expressa das demais consorciadas, será concedida mediante contrato aprovado nos termos do art. 279 da Lei n° 6.404/76, não conferindo personalidade jurídica ao consórcio;
2. a empresa líder agirá como mandatária das demais consorciadas;
m) empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite e de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos.
II na condição de SIMPLES NACIONAL as pessoas jurídicas que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III – na condição de MEI o empresário individual que preencher os requisitos e optar pelo tratamento previsto no artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IV – na condição de CONTRIBUINTE ESPECIAL:
a) as pessoas jurídicas não obrigadas a inscreverem-se, mas que por opção própria requererem inscrição;
b) as empresas de construção civil e similares, estabelecidas em outra Unidade da Federação com obras temporárias no Estado;
c) as empresas de construção civil estabelecidas neste Estado, que se dediquem às atividades relacionadas no § 3º do artigo 204;
d) as companhias de armazéns gerais;
e) os Centros de Armazenamento e Logística de Mercadorias – CENTRAL, classificados no CNAE 5211-7/99 – depósito de mercadorias para terceiros, nos termos do §3º do art. 449-B do RICMS/RN;
f) as empresas de transporte aquaviário estabelecidas em outra Unidade da Federação que atendam ao disposto no art. 311 do RICMS/RN;
g) os produtores rurais, assim entendidos as pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou a industriais que sejam proprietárias, usufrutuárias, arrendatárias, comodatárias ou possuidoras, a qualquer título, de imóvel rural, independentemente da sua localização, e que se dedicarem à agricultura ou criação de animais;
h) os produtores rurais detentores do regime especial previsto no art. 313-M;
i) os extratores, assim entendidos as pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou a industriais que se dedicarem à extração de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis;
j) os representantes ou pessoas a eles equiparadas;
k) os leiloeiros;
l) os estabelecimentos gráficos.
A autorização para impressão de documentos fiscais para contribuinte inscrito na condição de Especial será considerada excepcional e precedida de autorização do Subcoordenador da SIEFI.
V – na condição de CONTRIBUINTE SUBSTITUTO:
a) as empresas de outra Unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com habitualidade, para contribuintes estabelecidos neste Estado, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário;
b) as empresas de outra Unidade da Federação na condição de substituto tributário, por opção própria, concedido através de regime especial de tributação;
c) a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este território ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento do imposto;
d) o gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, localizado em outra unidade da federação que realize operações com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização;
VI – na condição de UNIDADE NÃO PRODUTIVA as seguintes unidades auxiliares:
a) sede;
b) escritório administrativo;
c) depósito fechado;
d) almoxarifado;
e) oficina de reparação;
f) garagem;
g) unidade de abastecimento de combustíveis;
h) ponto de exposição;
i) centro de treinamento;
j) centro de processamento de dados.
§1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.
§2º Regime especial de que trata a alínea “b” do inciso V deverá ser requerido ao Secretário de Estado da Tributação, através da SIEFI e instruído com os documentos listados no art. 668 – E.
§3º Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações – ANATEL relacionadas a seguir, quando os tomadores dos serviços estejam localizados neste Estado, deverão inscrever-se no CCE-RN, conforme alínea “m” do inciso I deste artigo:
I – Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;
II – Serviço Móvel Pessoal – SMP;
III – Serviço Móvel Celular – SMC;
IV – Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;
V – Serviço Móvel Especializado – SME;
VI – Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS;
VII – Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH;
VIII – Serviço Limitado Especializado – SLE;
IX – Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT;
X – Serviço de Conexão à Internet – SCI.
§4º O estabelecimento não inscrito no CCE-RN será considerado clandestino.
§ 5º Sendo os sócios ou titulares domiciliados em outra Unidade da Federação, são exigidos os documentos de identificação pessoal e de comprovação do endereço do representante legal neste Estado.
§ 6° Os prestadores de serviços de comunicação, relacionados no § 3º do art. 662 – B, poderão:
I – indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II – manter a escrituração fiscal, livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I deste parágrafo.
§ 7° Para fins de inscrição no CCE os prestadores de serviços de comunicação, relacionados no § 3º deste artigo, deverão indicar um representante legal da empresa domiciliado neste Estado.
§ 8° As empresas inscritas na condição de SIMPLES NACIONAL estão dispensadas de apresentar a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), a “Guia Informativa Mensal do ICMS” (GIM), o “Informativo Fiscal” e o arquivo eletrônico da EFD
§ 9° As empresas inscritas na condição de MEI, CONTRIBUINTE ESPECIAL, CONTRIBUINTE SUBSTITUTO ou UNIDADE NÃO PRODUTIVA estão dispensadas de apresentar a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), a “Guia Informativa Mensal do ICMS” (GIM), o “Informativo Fiscal”, o arquivo magnético do SINTEGRA e o arquivo eletrônico da EFD.
§ 10. Entende-se como UNIDADE NÃO PRODUTIVA o estabelecimento com endereço distinto da Unidade Produtiva que desempenha atividade de apoio ao objeto principal da empresa, sem autonomia para realizar operações mercantis sujeitas ao ICMS.
É vedada a autorização para impressão de documentos fiscais para contribuintes inscritos na condição de Unidade Não Produtiva.
Na hipótese do contribuinte do ICMS do RN mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro, em relação a cada um deles será exigida inscrição estadual.
A imunidade, a não-incidência e a isenção não exoneram o contribuinte do ICMS do RN da obrigação de se inscrever no CCE-RN.
Ante o exposto, esclareça-se que apenas os estabelecimentos inscritos na condição de CONTRIBUINTE do Tipo NORMAL do ICMS, ainda não obrigados à EFD, ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), a partir de 1° de janeiro de 2011, podendo, excepcionalmente, entregar até 15 de junho de 2011, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro, ou da data de sua constituição ou reativação, a maio de 2011.
Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) ficam dispensados da entrega dos arquivos do SINTEGRA, a partir da data em que derem início ao envio dos arquivos da EFD.
SET/RN
Fonte: SET/RN
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