A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB é de entrega obrigatória para as Pessoas jurídicas e equiparadas que comercializaram imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; que intermediaram aquisição, alienação ou aluguel de imóveis ou realizarem sublocação de imóveis; bem como aquelas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios, conforme determina o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 694, de 13 de dezembro de 2006.
Estão desobrigadas de enviar esta declaração as empresas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência. conforme determina o § 3º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 694, de 13 de dezembro de 2006.
O prazo de entrega é até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao que se refiram as suas informações. A declaração gravada deve ser entregue pela Internet, utilizando-se a última versão do programa Receitanet disponível, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Nos casos de Extinção, Fusão, Incorporação/Incorporada e Cisão Total da pessoa jurídica a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
O atraso na entrega da DIMOB está sujeito à multa, conforme determinam os artigos 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e 4º da Instrução Normativa SRF nº 694, de 13 de dezembro de 2006, a saber:
"A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dimob no prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta".
Para o preenchimento da declaração são necessárias as seguintes informações dependendo da atividade:
Para as atividades de Locação deve conter:
CPF/CNPJ do locador (beneficiário do rendimento);
Nome/Nome empresarial do locador;
CPF/CNPJ do locatário (inquilino);
Nome/Nome empresarial do locatário;
Número do Contrato;
Data do Contrato;
Imóvel Urbano ou Rural;
Rendimento Bruto;
Valor da Comissão;
Imposto Retido;
Endereço do Imóvel;
CEP;
Município, e
UF.
Para as atividades de Construção e/ou Incorporação:
CPF/CNPJ do Comprador;
Nome/Nome empresarial do comprador;
Número do Contrato;
Data do Contrato;
Imóvel urbano ou rural;
Valor da Operação;
Valor pago no ano (inclusive com acréscimos de juros, multas, correções monetárias);
Endereço do Imóvel;
CEP;
Município, e
UF.
Para as atividades de Intermediação:
CPF/CNPJ do Comprador Vendedor;
Nome Empresarial do Vendedor;
CPF/CNPJ do Comprador;
Nome/Nome empresarial do comprador;
Número do Contrato;
Data do Contrato;
Imóvel Urbano ou Rural;
Valor da Venda (valor contratado inclusive o caução se houver);
Valor da Comissão;
Endereço do Imóvel;
CEP;
Município, e
UF.
Para demais informações e esclarecimento, sugiro o acesso a pagina eletrônica da Receita Federal no campo de perguntas e respostas da DIMOB.
Estão desobrigadas de enviar esta declaração as empresas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência. conforme determina o § 3º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 694, de 13 de dezembro de 2006.
O prazo de entrega é até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao que se refiram as suas informações. A declaração gravada deve ser entregue pela Internet, utilizando-se a última versão do programa Receitanet disponível, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Nos casos de Extinção, Fusão, Incorporação/Incorporada e Cisão Total da pessoa jurídica a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
O atraso na entrega da DIMOB está sujeito à multa, conforme determinam os artigos 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e 4º da Instrução Normativa SRF nº 694, de 13 de dezembro de 2006, a saber:
"A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dimob no prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta".
Para o preenchimento da declaração são necessárias as seguintes informações dependendo da atividade:
Para as atividades de Locação deve conter:
CPF/CNPJ do locador (beneficiário do rendimento);
Nome/Nome empresarial do locador;
CPF/CNPJ do locatário (inquilino);
Nome/Nome empresarial do locatário;
Número do Contrato;
Data do Contrato;
Imóvel Urbano ou Rural;
Rendimento Bruto;
Valor da Comissão;
Imposto Retido;
Endereço do Imóvel;
CEP;
Município, e
UF.
Para as atividades de Construção e/ou Incorporação:
CPF/CNPJ do Comprador;
Nome/Nome empresarial do comprador;
Número do Contrato;
Data do Contrato;
Imóvel urbano ou rural;
Valor da Operação;
Valor pago no ano (inclusive com acréscimos de juros, multas, correções monetárias);
Endereço do Imóvel;
CEP;
Município, e
UF.
Para as atividades de Intermediação:
CPF/CNPJ do Comprador Vendedor;
Nome Empresarial do Vendedor;
CPF/CNPJ do Comprador;
Nome/Nome empresarial do comprador;
Número do Contrato;
Data do Contrato;
Imóvel Urbano ou Rural;
Valor da Venda (valor contratado inclusive o caução se houver);
Valor da Comissão;
Endereço do Imóvel;
CEP;
Município, e
UF.
Para demais informações e esclarecimento, sugiro o acesso a pagina eletrônica da Receita Federal no campo de perguntas e respostas da DIMOB.
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