AS CONTRIBUIÇÕES AOS SINDICATOS NA RAIS
Desde 2005 o Ministério do Trabalho e Emprego vem solicitando informações relativas ao recolhimento de contribuições devidas aos sindicatos na RAIS. Ainda hoje verificamos que várias empresas e contadores vêm tendo dificuldades em prestar corretamente essas informações, o que pode acarretar em penalizações para o empregador responsável pela informação à RAIS.
Assim, no intuito de esclarecer alguns conceitos que podem facilitar o preenchimento da RAIS pelas empresas e contadores, apresentamos a seguir orientações sobre as características de cada uma dessas contribuições que devem ser informadas na RAIS 2011, referente ao Ano-Base 2010.
Contribuição sindical – contribuição compulsória devida por todos os integrantes de categoria profissional e por todos os empregadores que exercem atividade econômica, independentemente de filiação a sindicatos.
A contribuição sindical dos empregadores, a ser recolhida em favor da entidade sindical correspondente ou à Conta Especial Emprego e Salário, é proporcional ao seu capital social e o recolhimento é efetuado no mês de janeiro de cada ano. Aos que se estabelecem após este mês, a contribuição será efetuada na ocasião em que requeiram o registro ou licença para exercício de sua atividade (art. 587 da CLT).
A contribuição sindical dos empregados, a ser recolhida em favor da entidade sindical correspondente ou à Conta Especial Emprego e Salário, corresponde a um dia de remuneração do empregado, a ser descontado no mês de março de cada ano e recolhida no mês de abril, em favor da entidade sindical correspondente ou à Conta Especial Emprego e Salário.
Contribuição associativa – trata-se de uma contribuição devida somente por aqueles que se associarem (filiarem) aos sindicatos. A filiação não é obrigatória, mas quando ocorre será obrigatório o recolhimento desta contribuição, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais.
Contribuição assistencial – consiste em um pagamento previsto em instrumento coletivo de trabalho, em favor do sindicato representativo, em virtude deste ter participado de negociações coletivas, com o objetivo de cobrir os seus custos adicionais. Seus montantes, oportunidade e forma são definidos no instrumento coletivo de trabalho.
Contribuição confederativa – aprovada em assembléia geral do sindicato da categoria. Seus montantes, oportunidade e forma são definidos por esta assembléia e tem por finalidade o custeio do sistema confederativo.
Apresentadas essas considerações, passamos a comentar as informações a serem preenchidas na RAIS.
Assim, no intuito de esclarecer alguns conceitos que podem facilitar o preenchimento da RAIS pelas empresas e contadores, apresentamos a seguir orientações sobre as características de cada uma dessas contribuições que devem ser informadas na RAIS 2011, referente ao Ano-Base 2010.
Contribuição sindical – contribuição compulsória devida por todos os integrantes de categoria profissional e por todos os empregadores que exercem atividade econômica, independentemente de filiação a sindicatos.
A contribuição sindical dos empregadores, a ser recolhida em favor da entidade sindical correspondente ou à Conta Especial Emprego e Salário, é proporcional ao seu capital social e o recolhimento é efetuado no mês de janeiro de cada ano. Aos que se estabelecem após este mês, a contribuição será efetuada na ocasião em que requeiram o registro ou licença para exercício de sua atividade (art. 587 da CLT).
A contribuição sindical dos empregados, a ser recolhida em favor da entidade sindical correspondente ou à Conta Especial Emprego e Salário, corresponde a um dia de remuneração do empregado, a ser descontado no mês de março de cada ano e recolhida no mês de abril, em favor da entidade sindical correspondente ou à Conta Especial Emprego e Salário.
Contribuição associativa – trata-se de uma contribuição devida somente por aqueles que se associarem (filiarem) aos sindicatos. A filiação não é obrigatória, mas quando ocorre será obrigatório o recolhimento desta contribuição, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais.
Contribuição assistencial – consiste em um pagamento previsto em instrumento coletivo de trabalho, em favor do sindicato representativo, em virtude deste ter participado de negociações coletivas, com o objetivo de cobrir os seus custos adicionais. Seus montantes, oportunidade e forma são definidos no instrumento coletivo de trabalho.
Contribuição confederativa – aprovada em assembléia geral do sindicato da categoria. Seus montantes, oportunidade e forma são definidos por esta assembléia e tem por finalidade o custeio do sistema confederativo.
Apresentadas essas considerações, passamos a comentar as informações a serem preenchidas na RAIS.
INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O recolhimento da Contribuição Sindical foi centralizado em outro estabelecimento (matriz/filial)?
Conforme disposto no art. 581 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é admissível o recolhimento centralizado se as sucursais ou filiais da empresa estiverem localizadas na mesma base territorial da entidade sindical representativa da sede da empresa. Nesse sentido, deve-se declarar se o recolhimento da contribuição sindical foi centralizado em outro estabelecimento da empresa; em caso afirmativo, caberá ao estabelecimento (matriz/filial) que efetuou o pagamento da contribuição sindical centralizado informar o CNPJ da matriz da entidade sindical beneficiária e o valor total recolhido.
Os demais estabelecimentos devem informar em sua declaração o CNPJ da matriz ou filial que realizou o pagamento de forma centralizada.
O Recolhimento foi descentralizado ou proporcional?
No caso de empresa que efetuou os recolhimentos das contribuições sindicais de forma descentralizada, o campo relativo ao CNPJ da matriz da entidade sindical beneficiária e o valor total recolhido, devem ser preenchidos tanto pela matriz quanto pelas filiais, observada a proporcionalidade.
Caso o recolhimento seja realizado para a Conta Especial Emprego e Salário, deve ser informado o CNPJ do MTE: 37.115.367/0035-00.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Conforme disposto no art. 581 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é admissível o recolhimento centralizado se as sucursais ou filiais da empresa estiverem localizadas na mesma base territorial da entidade sindical representativa da sede da empresa. Nesse sentido, deve-se declarar se o recolhimento da contribuição sindical foi centralizado em outro estabelecimento da empresa; em caso afirmativo, caberá ao estabelecimento (matriz/filial) que efetuou o pagamento da contribuição sindical centralizado informar o CNPJ da matriz da entidade sindical beneficiária e o valor total recolhido.
Os demais estabelecimentos devem informar em sua declaração o CNPJ da matriz ou filial que realizou o pagamento de forma centralizada.
O Recolhimento foi descentralizado ou proporcional?
No caso de empresa que efetuou os recolhimentos das contribuições sindicais de forma descentralizada, o campo relativo ao CNPJ da matriz da entidade sindical beneficiária e o valor total recolhido, devem ser preenchidos tanto pela matriz quanto pelas filiais, observada a proporcionalidade.
Caso o recolhimento seja realizado para a Conta Especial Emprego e Salário, deve ser informado o CNPJ do MTE: 37.115.367/0035-00.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
A empresa é filiada a Sindicato?
Como esclarecido anteriormente, a filiação ao sindicato não é obrigatória, mas quando ocorre será obrigatório o recolhimento desta contribuição, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais.
Caso a empresa seja filiada a sindicato, informará o CNPJ da matriz da entidade sindical beneficiária e o valor total recolhido no ano-base ao sindicato a esse título.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Como esclarecido anteriormente, a filiação ao sindicato não é obrigatória, mas quando ocorre será obrigatório o recolhimento desta contribuição, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais.
Caso a empresa seja filiada a sindicato, informará o CNPJ da matriz da entidade sindical beneficiária e o valor total recolhido no ano-base ao sindicato a esse título.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Caso tenha efetuado recolhimento a esse título, a empresa informará o CNPJ da matriz da entidade sindical beneficiária e o valor total recolhido no ano-base ao sindicato a esse título.
INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS
INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A empresa que efetuou o recolhimento da contribuição sindical do empregado deve informar, no campo relativo à entidade sindical, o CNPJ da matriz da entidade sindical beneficiária e o valor total recolhido.
Caso o recolhimento seja realizado para a Conta Especial Emprego e Salário, deve ser informado o CNPJ do MTE: 37.115.367/0035-00.
Caso o recolhimento seja realizado para a Conta Especial Emprego e Salário, deve ser informado o CNPJ do MTE: 37.115.367/0035-00.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Como esclarecido anteriormente, a filiação ao sindicato não é obrigatória, mas quando ocorre será obrigatório o recolhimento desta contribuição, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais.
Caso tenha efetuado desconto do empregado a esse título, a empresa informará o CNPJ da matriz da entidade sindical beneficiária e o valor total recolhido no ano-base ao sindicato a esse título.
Caso tenha efetuado desconto do empregado a esse título, a empresa informará o CNPJ da matriz da entidade sindical beneficiária e o valor total recolhido no ano-base ao sindicato a esse título.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Caso tenha efetuado desconto do empregado a esse título, a empresa informará o CNPJ da matriz da entidade sindical beneficiária e o valor total recolhido no ano-base ao sindicato a esse título.
Fonte: CFC
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