Para fins do CPC 17, os contratos de construção incluem:
- contratos para a prestação de serviços diretamente relacionados com a construção do ativo; e
- contratos para a destruição ou restauração de ativos e de recuperação ambiental após a demolição ou retirada de ativos.
Os requisitos do CPC 17 são aplicáveis a contratos de construção individuais. Por vezes, é necessário segregar os componentes identificáveis de um único contrato ou de um grupo de contratos, a fim de refletir a substância de um ou vários contratos.
A receita do contrato de construção deve ser medida pelo valor justo da retribuição recebida ou a receber e deve compreender a quantia inicial acordada no contrato, assim como as variações decorrentes de solicitações adicionais. Elas devem ser consideradas, na extensão em que for provável que venham a resultar em receita e estejam em condições de ser confiavelmente mensuradas.
O que pode fazer com que as receitas de contrato sofram alterações:
- acordos entre contratante e contratado correspondentes a variações ou reivindicações que aumentem ou diminuam a receita do contrato do período subsequente àquele em que o contrato foi acordado;
- contratos de preço fixo que podem sofrer variações em função do aumento dos custos;
- penalidades provenientes de atrasos na conclusão do contrato; e
- contratos a preço fixo relacionados à conclusão de cada unidade contratada.
As alterações na receita inicial, ou seja, os aditivos ao contrato inicial, somente poderão ser consideradas quando for provável que o cliente aprovará a variação e o valor cobrado e no caso de poder ser confiavelmente mensurada a quantia da receita.
A mensuração de receitas provenientes de reivindicações está sujeita a um nível alto de incerteza e depende de negociações. As reivindicações somente poderão ser reconhecidas se as negociações estiverem em grau avançado, de tal forma que seja provável a aceitações do cliente e se o valor for mensurado de forma fidedigna.
Os custos poderão ser reduzidos por qualquer rendimento inerente que não estiver incluído na receita do contrato, como, por exemplo: receita proveniente da venda de sobras de materiais utilizados na obra ou alienação de instalações e equipamentos ao final do contrato. Alguns deles podem ser atribuídos à atividade de contratos em geral e imputados a contratos específicos. É o caso de seguros; concepção e assistência técnica que não estejam relacionadas a um contrato específico e gastos gerais de construção.
Quando a conclusão do contrato de construção puder ser confiavelmente estimada, a receita e a despesa associada ao contrato de construção devem ser reconhecidas tomando como base a proporção do trabalho executado até a data do balanço. A perda esperada no contrato de construção deve ser reconhecida como despesa imediatamente.
Fonte: Capital Aberto
Alguém vê a aplicação dessa norma para ativos que não real state?
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