Quando a empresa perde um bem de seu ativo em decorrência de sinistro, o valor correspondente será considerado como perda de capital.
Tratando-se de bens integrantes do ativo imobilizado, a perda a ser considerada corresponderá ao valor líquido contábil, isto é, o valor do bem diminuído do respectivo encargo acumulado de depreciação.
Por sua vez, quando o evento se verificar com mercadorias, duas situações devem ser levadas em consideração:
1) se os produtos e mercadorias componentes do estoque estão cobertos por seguros, as perdas em decorrência de sinistro serão tratadas como perdas de capital;
2) se os produtos e mercadorias componentes do estoque não estão cobertos por seguros, as perdas em decorrência de sinistro integrarão o custo dos produtos e mercadorias no resultado (art. 291 do RIR/99).
BENS COBERTOS POR SEGURO
Quando os bens do ativo sinistrados tiverem a cobertura de seguro, a indenização paga pela seguradora é tributável pelo Imposto de Renda e pela Contribuição Social sobre o Lucro.
O valor correspondente à indenização em decorrência de sinistro de bens do ativo imobilizado será tratado, contabilmente, como receita não operacional.
Exemplo:
Baixa de bem sinistrado, na data da ocorrência:
D – Bens Sinistrados (Resultado Não Operacional)
C – Veículos (Imobilizado)
D - Depreciação Acumulada - Veículos (Imobilizado)
C - Bens Sinistrados (Resultado Não Operacional)
Pelo registro do valor acobertado, conforme apólice:
D - Cobertura de Sinistros a Receber (Contas a Receber - Ativo Circulante)
C - Indenizações de Seguros Recebidas (Resultado Não Operacional)
Pelo recebimento da indenização do seguro:
D - Bancos C/Movimento (Ativo Circulante)
C – Cobertura de Sinistros a Receber (Contas a Receber - Ativo Circulante)
Para maiores detalhamentos, acesse o tópico BENS SINISTRADOS , no Guia Contábil On Line
Fonte: http://www.portaldecontabilidade.com.br/guia/benssinistrados.htm
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