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domingo, 21 de março de 2010

Crédito de PIS e COFINS sobre ATIVO IMOBILIZADO

Olá amigos blogabilistas,

Segue mais uma matéria pouco explorada na nossa área contábil a utilização do crédito de PIS e COFINS sobre bens destinados ao ativo IMOBILIZADO. Muitas empresas estão deixando de compensar seu impostos na aquisição de imobilizado por carência de informação, por este motivo venho postar esta matéria da Danielle Campos Lima Serafino que elucida o assunto.

A Lei nº 10.637/2002 bem como na Lei nº 10.833/2003 previam a apuração de créditos de Cofins e de PIS-Pasep relativos à aquisição de bens destinados ao Ativo Imobilizado das empresas sujeitas à modalidade não cumulativa dessas contribuições. 

Conforme a redação original das referidas leis, os créditos de PIS-Pasep e de Cofins sobre a aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços, bem como sobre edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa, eram determinados exclusivamente mediante a aplicação da alíquota das contribuições sobre o valor dos encargos de depreciação e amortização desses bens. 

Por meio da Lei nº 10.865/2004, a partir de 31.07.2004, passou a ser vedado o desconto de créditos apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos do Ativo Imobilizado adquiridos até 30.04.2004.Dessa forma, o aproveitamento dos créditos calculados sobre a depreciação ou amortização de bens somente passou a ser permitido nos casos de bens adquiridos a partir de 1º.05.2004. 

A Lei nº 10.865/2004 deu nova redação às Leis nº 10.637/2004 e 10.833/2003, permitindo mais uma forma de cálculo para os créditos relativos à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao Ativo Imobilizado, deixando de fora as edificações e benfeitorias em imóveis próprios que permanecem dando direito a créditos somente mediante a aplicação das alíquotas das contribuições sobre os encargos de depreciação e amortização, como mencionamos no parágrafo anterior. 

A nova redação do § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, que se aplica tanto à Cofins como ao PIS-Pasep (art. 15, II, da Lei nº 10.833/2003), apresenta essa nova forma de cálculo dos créditos como uma opção a ser realizada pelo contribuinte, isto é, a pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo dessas contribuições.  

Conforme essa nova modalidade de cálculo, os créditos de PIS-Pasep e Cofins podem ser apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas das contribuições sobre o valor correspondente a 1/48 do valor de aquisição de máquinas e equipamentos integrantes do Ativo Imobilizado durante 4 anos. 

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